07 junho 2011

 

Problemas de óculos ou reflexões sobre a Constituição e a matemática?

Como um constitucionalista descobre volvidos mais de 35 anos as implicações do método de Hondt (o próprio é que diz que era o que não se sabia, talvez tenha sido uma das tais jogadas da «direita» já infiltrada e com informação privilegiada na constituinte).

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18 maio 2011

 

DSK – notas sobre o caso e os casos de processo penal

O caso do processo de DSK em NY suscitou alguns textos muito interessantes tanto no Sine Die, aqui, aqui e aqui, como noutros locais, merecedores de um debate alargado.
Como disse o Pedro De ordinário os fazedores de opinão domésticos têm uma de duas visões da América: amam-na ou odeiam-na. Tudo que vem do lado de lá do Atlântico ou é o melhor ou é o pior.
Sendo também verdade que hoje quando se fala de sistema de justiça na opinião publicada prevalece o embevecimento com a do outro lado Atlântico, por contraposição com a do último bocado de terra continental deste lado do oceano, aquele «é o melhor».
Em contraponto, sendo as leis e a sua leitura no nosso país uma coisa de juristas, entre estes, por muito silenciados que sejam na comunicação social, subsiste pujante o paroquialismo no olhar do «selvagem» sistema norte-americano que «é o pior» (o facto de muitas das nossas conquistas processuais virem de lá... a ser verdade não passou de um acidente histórico).
Sendo certo que há quem emerge com raro sentido de oportunidade surfando ondas e ultrapassando quaisquer espartilhos ideológicos para como observador privilegiado esclarecer o povo: É a cultura continental muito formalista, tecnicista e burocrática. Normalmente isto é misturado com uma retórica muito grande sobre a garantia dos direitos dos cidadãos, que não estão a garantir coisa nenhuma. Porque obviamente uma justiça atrasada é uma justiça negada. Temos problemas semelhantes, talvez não tão graves, em França e na Itália. Mas há outra cultura jurídica, a anglo-saxónica, que tem outra concepção: o cidadão quando mete uma acção em tribunal sabe exactamente o seu início e também quando termina. Nos tribunais norte-americanos os prazos são cumpridos.
Não partilhando a visão dicotómica denunciada pelo Pedro, parece-me que a sua superação exige análise crítica com níveis de abstracção rejeitados pela segurança das certezas imediatas (de leigos e juristas) sobre os pressupostos e operatividade do sistema de lá e o que se tem como adquirido relativamente ao «nosso». Existe, contudo, um outro trilho que também pode ajudar a desfazer alguns mitos, que conformam amores e ódios impressionistas, e que se apresenta menos agreste: a ponderação de «case studies», de cá e de lá (em particular ao nível do crime económico e de colarinho branco onde existem vários carecidos de leitura atenta).

O caso DSK relativo a um crime sexual é um dos muitos que se podem revelar exemplares para esse exercício de leitura dos sistemas processuais penais português e norte-americano. E neste ponto não digo nem alemão, nem francês, porque o código português de 1987 pretendeu sintetizar o melhor de todos os mundos e a questão que se me coloca cada vez com mais intensidade é se não conseguiu exactamente o inverso.

E já agora uma nota marginal, pergunta o Pedro Então, à míngua de concretas razões de segurança, porquê as algemas? Questão das algemas muito levantada a propósito de DSK já que interpela necessariamente a nossa sensibilidade o homem foi levado algemado, e eu acrescentaria despido de atacadores e gravata.
Nesse ponto, se bem me lembro do que li há uns anos, o procedimento estabelecido de uma forma geral quanto aos detidos (a questão dos presos em cumprimento de pena de prisão em certos Estados dos EUA já é de outra índole) teve na base exigências e críticas de movimentos liberais que confrontaram o sistema com a prática discriminatória, em face de múltiplas análises estatísticas, no algemar de detidos. Tendo as autoridades invocado que os critérios de leitura de risco adoptados pelas polícias implicavam tais variações estatísticas e na medida em que não quiseram assumir (nem os liberais exigir) a renúncia generalizada a esses procedimentos de segurança, o algemar de detidos e libertação de atilhos (atacadores, gravatas, cintos) passou a ser a regra em nome dos valores da igualdade e da democracia.

E quanto ao texto do outro Pedro, o Lomba, que também é um dos cronistas «que mais aprecio», não o interpretei como nosso Pedro (pois não me pareceu exultante com a justiça made in USA), e não tenho qualquer pejo em subscrever o sentido da sua asserção final (independentemente da perspectiva sobre o sistema dos EUA que, ele, aliás, me parece que deixa em aberto), pois a mim também «me apetece agradecer aos génios que criaram o nosso processo penal e montaram a tapeçaria do sistema de justiça. Não sei o que pretenderam garantir, se a justiça, se a inocência. Infelizmente, demasiadas vezes, não conseguiram nenhuma».

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22 novembro 2010

 

Interpretação da lei, actos normativos e autoridade

Depois deste luminoso comunicado do Verão, o mesmo tema volta a permitir uma nova e mais inequívoca revelação, agora pré natalícia, sobre o artigo 112.º da Constituição ou a interpretação que recebe no Terreiro do Paço. Não percebi bem se o preceito constitucional terá sido revogado, clarificado ou completado, em particular o n.º 5, «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», mas o facto é que ministeriais comunicados pretendem eficácia externa transmitindo «uma interpretação actualista, é certo», que sublinha-se, para quem ainda tivesse dúvidas apesar do tom prescritivo do comunicado, é a única admissível, pois o preceito sobre o qual incide «só pode ser interpretado» nos termos determinados no comunicado, apesar de ter como objecto processos que, segundo o seu comando, serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais.
Se o leitor pensa que os ditos tribunais têm algo a ver com a emanação desses novos actos normativos está enganado, já que a autoridade para os comunicados interpretativos da lei pertence, à luz do luminoso comunicado, ao Ministério da Justiça, em coordenação com a Ordem dos Notários, com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores.

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19 outubro 2010

 

O orçamento e aquela que ascendeu em nome do bem comum



A autodenominada Ascendi esclarece que, por ora, afinal apenas carece de 150 milhões para a reposição do seu equilíbrio financeiro, generosidade de quem informa: o Estado Português é o nosso principal parceiro de negócio.
Mas, como não há empresa que ascenda sem desejo de lucro, como avaliar os representantes do parceiro de negócio que propõem oferecer ao tal parceiro (que já ascendeu) bastante mais do que ele supostamente quer?
E será que o que a auto-denominada Ascendi quer corresponde ao que lhe deve ser dado na óptica dos interesses do parceiro de negócio? Se assim for não se percebe como a Ascendi sequer consegue sobreviver, quanto mais ascender, pelo que se está condenada talvez mais valha aliviá-la do esforço, até porque vem aí a recessão e tudo se pode tornar mais difícil para filantropos ascendentes.
Já que a Ascendi nos esclarece sobre a sua visão da parceria , não seria altura dos accionistas do seu parceiro de negócio reequacionarem o dito cujo em nome do bem comum (que pode não coincidir com o bem da ascendente Ascendi)?
É que se a Ascendi encara a nossa relação sempre numa perspectiva win-win, decerto reconhece que em democracia se deve alterar legalmente o que se revela a big loose para o bem comum, até porque a amiga Ascendi vê o Estado Português como uma entidade que se confunde com o País, com o bem-estar e o bem comum, perceberá que em nome destes possa ser produzida legislação que cesse a sua ascensão (até porque já terá ascendido bastante) o que pode implicar a renúncia à à reposição financeira da Ascendi, e que aqueles que cuidam do bem comum orçam em 587,2 milhões de euros (p. 212), ascensão de 289,6 % num orçamento dito de rigor.

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18 outubro 2010

 

Meia bola e força no diário do regime, miséria ou um pequeno contributo para a “medição” do nível editorialista de um jornal

No diário do regime vestido de jornal, o seu director de referência, com a modéstia dos grandes futeboleiros (pois tímido diz que se limita a seguir critérios de medição convencionados internacionalmente), apresenta um novo dado epistemológico: a classe média de um determinado local corresponde ao grupo das pessoas que se situa entre balizas próximas da média dos valores auferidos pelas gentes desse sítio.
Em face da riqueza cultural e estatística do editorialista regimental, apenas importa desejar que os ignaros que associam o conceito de classe média a poder aquisitivo, padrões de vida e de consumo razoáveis, e à capacidade para suprir necessidades para além da mera sobrevivência (nomeadamente culturais) aprendam com o amigo Marcelino a fazer continhas e a perceber que é tudo uma questão de média, pelo que a percentagem de gente de classe média na Somália poderá ser equivalente à da Finlândia (para nos reportarmos neste segundo caso a países que o director do jornal de Oliveira, Joaquim gosta de citar).

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