01 maio 2011
Para uma política criminal europeia
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) de 28 de Abril de 2011 (Processo C 61/11 PPU):
A Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 15.° e 16.°, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que determina a aplicação de uma pena de prisão a um nacional de um país terceiro, em situação irregular, unicamente porque este, sem motivo justificado, permanece no território desse Estado Membro em violação de uma ordem de deixar o referido território num prazo determinado.
Na fundamentação diz-se, entre outros argumentos que «os Estados Membros não podem prever, para remediar o fracasso das medidas coercivas tomadas para proceder ao afastamento forçado nos termos do artigo 8.°, n.° 4, da referida directiva, uma pena privativa da liberdade como a prevista no artigo 14.°, n.° 5 ter, do decreto legislativo n.° 286/1998, somente porque um nacional de um país terceiro, depois de ter sido notificado de uma ordem para deixar o território nacional e de ter expirado o prazo fixado nessa ordem, continua a permanecer irregularmente no território de um Estado Membro, antes devendo os Estados Membros prosseguir os seus esforços para executar a decisão de regresso, que continua a produzir efeitos.
Para além das repercussões concretas sobre as politicas de emigração nos estados da União, hoje tão em voga, é, também um passo significativo na concretização do que não pode ser uma política criminal europeia.
A Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 15.° e 16.°, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que determina a aplicação de uma pena de prisão a um nacional de um país terceiro, em situação irregular, unicamente porque este, sem motivo justificado, permanece no território desse Estado Membro em violação de uma ordem de deixar o referido território num prazo determinado.
Na fundamentação diz-se, entre outros argumentos que «os Estados Membros não podem prever, para remediar o fracasso das medidas coercivas tomadas para proceder ao afastamento forçado nos termos do artigo 8.°, n.° 4, da referida directiva, uma pena privativa da liberdade como a prevista no artigo 14.°, n.° 5 ter, do decreto legislativo n.° 286/1998, somente porque um nacional de um país terceiro, depois de ter sido notificado de uma ordem para deixar o território nacional e de ter expirado o prazo fixado nessa ordem, continua a permanecer irregularmente no território de um Estado Membro, antes devendo os Estados Membros prosseguir os seus esforços para executar a decisão de regresso, que continua a produzir efeitos.
Para além das repercussões concretas sobre as politicas de emigração nos estados da União, hoje tão em voga, é, também um passo significativo na concretização do que não pode ser uma política criminal europeia.