25 novembro 2011
Réplica
O Pedro Soares de Albergaria e o Mouraz Lopes tiveram a gentileza de contestar as minhas opiniões, o que eu agradeço, e daqui lhes respondo, como eles certamente esperam, esperando eu que eles usem do direito de tréplica, e que outras vozes se façam ouvir. Aí vai...
Pena consensual
O Pedro Albergaria defende que a solução proposta “distingue-se radicalmente da solução canónica norte-americana”. Diz ele que é “outra coisa”. E aponta algumas diferenças.
Não as nego e acentuo três delas: a exclusão da imputação do processo negocial, a proibição da “reformatio in pejus” e a obrigatoriedade de o MP dar a conhecer as provas ao arguido no processo de negociação. São diferenças de enorme relevância.
Contudo, não suficientes para se dizer que se trata de “outra coisa”. Mantém-se a matriz: a negociação da pena. E como regra geral do sistema processual penal, e não apenas regra particular de um sector limitado da criminalidade (pequena/média).
Admitiria eu, quando muito, a negociação para a criminalidade punível até 5 anos de prisão. Mas fazer da negociação a regra do processo penal é consagrar um outro tipo de processo, um processo que tudo faz para evitar o julgamento, um processo que procura tudo decidir nos bastidores, na secretaria!
A centralidade do processo deixa de ser a audiência pública de julgamento, passa a ser o regateio, o ajuste, no gabinete fechado. Este é um outro processo! Apesar das diferenças apontadas relativamente ao processo penal americano, a solução proposta é, quando muito, outra coisa dentro da mesma coisa.
Aliás, nada garante que a proposta venha a ter algum sucesso, ou um sucesso maior do que o insucesso que as já existentes formas alternativas à forma comum do processo têm tido. O problema está, insisto, na cultura judiciária burocrática, que tem impedido a utilização dos meios processuais disponíveis para tratar de forma diferente o que é diferente… Que razões há para pensar que agora as coisas correriam melhor?
Por último, volto a acentuar este aspecto: a negociação “mexe” com o estatuto do MP. Que critérios, que já não poderão ser de estrita legalidade e objectividade, regerão a actividade negocial do MP? De que mandato dispõe? Quem é o mandante (insisto)? Poderá sobreviver a autonomia do MP? Não constitui essa autonomia um valor decisivo da independência dos tribunais?
Sentença abreviada
Diz o Mouraz Lopes que a sentença abreviada não seria uma sentença sem fundamentação, esta seria oral, mas com suporte digital…
Bom, se a fundamentação for sempre obrigatória, não vejo por que razão não fica incluída na própria sentença… Ou será que o juiz a vai redigir mais tarde, se houver recurso? Estará então nas condições ideais para elaborar a fundamentação?
Se não for obrigatória, isso é inconstitucional…
Não me parece que se ganhe nada em tempo. O que se ganhar em tempo, perde-se em transparência e legitimação! Há economias que só dão prejuízo! A celeridade não é um valor absoluto… Se é que a celeridade vai ganhar alguma coisa…
De qualquer forma, gostaria de acrescentar o seguinte: a fundamentação da matéria de facto, consagrada pela reforma processual de 1998, constituiu um enorme ganho em termos de qualidade e transparência, assegurando simultaneamente a sindicabilidade da decisão pelo tribunal de recurso, reforçando, pois, as garantias da qualidade da justiça.
E outra coisa muito importante: a redacção da fundamentação de facto e de direito é essencial na elaboração da sentença. Quando o juiz começa a escrever a fundamentação (a escrever, repito) inicia necessariamente um processo de reflexão que o obriga a enfrentar e resolver racionalmente, e argumentadamente, as questões que tem a decidir.
Este procedimento é precioso para a elaboração de uma sentença correcta. Uma fundamentação posterior à leitura da sentença é um verdadeiro perigo, na minha maneira de ver…
Cá fico à espera da continuação do debate...
Pena consensual
O Pedro Albergaria defende que a solução proposta “distingue-se radicalmente da solução canónica norte-americana”. Diz ele que é “outra coisa”. E aponta algumas diferenças.
Não as nego e acentuo três delas: a exclusão da imputação do processo negocial, a proibição da “reformatio in pejus” e a obrigatoriedade de o MP dar a conhecer as provas ao arguido no processo de negociação. São diferenças de enorme relevância.
Contudo, não suficientes para se dizer que se trata de “outra coisa”. Mantém-se a matriz: a negociação da pena. E como regra geral do sistema processual penal, e não apenas regra particular de um sector limitado da criminalidade (pequena/média).
Admitiria eu, quando muito, a negociação para a criminalidade punível até 5 anos de prisão. Mas fazer da negociação a regra do processo penal é consagrar um outro tipo de processo, um processo que tudo faz para evitar o julgamento, um processo que procura tudo decidir nos bastidores, na secretaria!
A centralidade do processo deixa de ser a audiência pública de julgamento, passa a ser o regateio, o ajuste, no gabinete fechado. Este é um outro processo! Apesar das diferenças apontadas relativamente ao processo penal americano, a solução proposta é, quando muito, outra coisa dentro da mesma coisa.
Aliás, nada garante que a proposta venha a ter algum sucesso, ou um sucesso maior do que o insucesso que as já existentes formas alternativas à forma comum do processo têm tido. O problema está, insisto, na cultura judiciária burocrática, que tem impedido a utilização dos meios processuais disponíveis para tratar de forma diferente o que é diferente… Que razões há para pensar que agora as coisas correriam melhor?
Por último, volto a acentuar este aspecto: a negociação “mexe” com o estatuto do MP. Que critérios, que já não poderão ser de estrita legalidade e objectividade, regerão a actividade negocial do MP? De que mandato dispõe? Quem é o mandante (insisto)? Poderá sobreviver a autonomia do MP? Não constitui essa autonomia um valor decisivo da independência dos tribunais?
Sentença abreviada
Diz o Mouraz Lopes que a sentença abreviada não seria uma sentença sem fundamentação, esta seria oral, mas com suporte digital…
Bom, se a fundamentação for sempre obrigatória, não vejo por que razão não fica incluída na própria sentença… Ou será que o juiz a vai redigir mais tarde, se houver recurso? Estará então nas condições ideais para elaborar a fundamentação?
Se não for obrigatória, isso é inconstitucional…
Não me parece que se ganhe nada em tempo. O que se ganhar em tempo, perde-se em transparência e legitimação! Há economias que só dão prejuízo! A celeridade não é um valor absoluto… Se é que a celeridade vai ganhar alguma coisa…
De qualquer forma, gostaria de acrescentar o seguinte: a fundamentação da matéria de facto, consagrada pela reforma processual de 1998, constituiu um enorme ganho em termos de qualidade e transparência, assegurando simultaneamente a sindicabilidade da decisão pelo tribunal de recurso, reforçando, pois, as garantias da qualidade da justiça.
E outra coisa muito importante: a redacção da fundamentação de facto e de direito é essencial na elaboração da sentença. Quando o juiz começa a escrever a fundamentação (a escrever, repito) inicia necessariamente um processo de reflexão que o obriga a enfrentar e resolver racionalmente, e argumentadamente, as questões que tem a decidir.
Este procedimento é precioso para a elaboração de uma sentença correcta. Uma fundamentação posterior à leitura da sentença é um verdadeiro perigo, na minha maneira de ver…
Cá fico à espera da continuação do debate...