25 novembro 2011
Tréplica...sobre a sentença
Caro Maia Costa
Sobre as tuas pertinentes dúvidas não posso deixar de citar um pequeno tópico do que escrevi mais aprofundadamente noutro local, recentemente publicado: «No que respeita à garantia da finalidade extraprocessual da fundamentação, nomeadamente a dimensão legitimadora que lhe é inerente, fica salvaguardada através da dimensão oral e pública da exposição das razões justificativas da decisão que necessariamente têm que ser publicamente expressas no acto da leitura da sentença.
O Tribunal tem, obrigatoriamente, que explicitar oralmente de uma forma concisa, mas suficientemente explícita, a fundamentação de facto em que sustenta a sua decisão.
A concretização do princípio constitucional da fundamentação da sentença pode compatibilizar-se com uma fundamentação oral, desde que suficientemente explícita e compreensível, que poderá inclusivamente ficar imediatamente registada por processos tecnologicamente adequados, nomeadamente em suporte digital de áudio (ou mesmo vídeo). A fundamentação, pelo facto de ser oralmente proferida pelo tribunal, não deixa de concretizar o dever de dar as razões através das quais o tribunal fundou a sua decisão. A oralidade garante, de forma inequívoca, a genuinidade das razões que sustentam a decisão proferida.
A sentença abreviada será, assim, sempre fundamentada não pondo, por isso, em causa qualquer das consequências que decorrem da estrutura constitucional que informa o princípio da fundamentação das decisões.
A indisponibilidade da fundamentação, como princípio decorrente da vinculação constitucional do modelo português nomeadamente, garantindo as relevantes exigências que a finalidade extraprocessual da fundamentação comporta, na medida em que não se verifique uma exigência de controlo posterior da decisão, fica garantida pela forma oral que a fundamentação tem que assumir nestes casos.
No caso de manifestação de vontade explícita de interposição de recurso, no prazo legalmente fixado para o efeito, então a sentença será completada com o teor integral da fundamentação escrita, que será disponibilizada aos sujeitos processuais.
Neste caso será assegurado um procedimento normativo que possibilite o acesso em tempo devido à fundamentação da sentença para que seja possível concretizar a necessária elaboração da motivação que consubstancia o recurso».
Sobre as tuas pertinentes dúvidas não posso deixar de citar um pequeno tópico do que escrevi mais aprofundadamente noutro local, recentemente publicado: «No que respeita à garantia da finalidade extraprocessual da fundamentação, nomeadamente a dimensão legitimadora que lhe é inerente, fica salvaguardada através da dimensão oral e pública da exposição das razões justificativas da decisão que necessariamente têm que ser publicamente expressas no acto da leitura da sentença.
O Tribunal tem, obrigatoriamente, que explicitar oralmente de uma forma concisa, mas suficientemente explícita, a fundamentação de facto em que sustenta a sua decisão.
A concretização do princípio constitucional da fundamentação da sentença pode compatibilizar-se com uma fundamentação oral, desde que suficientemente explícita e compreensível, que poderá inclusivamente ficar imediatamente registada por processos tecnologicamente adequados, nomeadamente em suporte digital de áudio (ou mesmo vídeo). A fundamentação, pelo facto de ser oralmente proferida pelo tribunal, não deixa de concretizar o dever de dar as razões através das quais o tribunal fundou a sua decisão. A oralidade garante, de forma inequívoca, a genuinidade das razões que sustentam a decisão proferida.
A sentença abreviada será, assim, sempre fundamentada não pondo, por isso, em causa qualquer das consequências que decorrem da estrutura constitucional que informa o princípio da fundamentação das decisões.
A indisponibilidade da fundamentação, como princípio decorrente da vinculação constitucional do modelo português nomeadamente, garantindo as relevantes exigências que a finalidade extraprocessual da fundamentação comporta, na medida em que não se verifique uma exigência de controlo posterior da decisão, fica garantida pela forma oral que a fundamentação tem que assumir nestes casos.
No caso de manifestação de vontade explícita de interposição de recurso, no prazo legalmente fixado para o efeito, então a sentença será completada com o teor integral da fundamentação escrita, que será disponibilizada aos sujeitos processuais.
Neste caso será assegurado um procedimento normativo que possibilite o acesso em tempo devido à fundamentação da sentença para que seja possível concretizar a necessária elaboração da motivação que consubstancia o recurso».