15 abril 2012

 

Estranha decisão do TEDH

Estranha esta sentença do TEDH no caso Babar Ahmad e outros c/ Reino Unido, de 10.4.2012... Tratava-de saber se a extradição de diversos "terroristas" detidos em Inglaterra para os EUA infringiria o art. 3º da CEDH (proibição de tratamentos desumanos e degradantes), sabido que os ditos infratores irão ser encarcerados numa prisão de alta segurança em regime de confinamento na cela (solitária) a maior pate do tempo. E o TEDH (em formação que incluía um juiz inglês...) decidiu perentoriamente que não havia violação daquele artigo. Vejamos porquê: "Quanto às restrições em vigor nesse estabelecimento e à ausência de contactos humanos que aí reina, o Tribunal considera que, se os recorrentes forem declarados culpados dos factos que lhes são imputados, as autoridades americanas têm boas razões para considerar que eles constituem um risco importante para a segurança e para impor-lhes limitações estritas à sua capacidade de comunicar com o mundo exterior. Aliás, os reclusos dessa prisão, embora confinados na cela a maior parte do tempo, beneficiam de serviços e atividades (televisão, rádio, jornais, livros, lazer e atividades manuais, chamadas telefónicas, visitas, correspondência com a famíla, orações em grupo) bem mais variados do que acontece na maior parte das prisões da Europa." Lê-se e não se acredita. Será possível (um tribunal!) defender que o encarceramento em isolamento quase absoluto de uma pessoa por tempo indeterminado, eventualmente o resto da vida, constitui um tratamento aceitável e proporcional (não desumano) aos crimes por ela cometidos (mesmo de "terrorismo")?! Possivelmente há muitas prisões da Europa que não "fornecem" tantos e tão variados "serviços" aos reclusos, mas não os aferrolham em celas individuais 24 horas por dia! O TEDH também tem maus dias... Deseja-se as suas melhoras rápidas.





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