10 outubro 2018

 

Legislar ao sabor da corrente


Há indícios preocupantes de que estamos cada vez mais inseridos num regime legiferante (principalmente a nível penal e processual penal) que anda ao sabor de ondas mediáticas. Basta um qualquer órgão de comunicação social referir ou fazer alusão a uma qualquer decisão judiciária que parece chocar uma certa sensibilidade social, muitas vezes induzida pelos próprios “media”, para que logo apareçam pessoas indignadas (normalmente com acesso aos mesmos “media”) a vociferarem contra essa decisão, quase sempre sem a conhecerem, porque tomam como fonte primária o que veio publicado e não a decisão que criticam, erro este muito comum mesmo entre pessoas com responsabilidade social, escolar ou informativa. (Curioso que os “media” não descubram nenhuma das muito boas decisões dos nossos tribunais para darem público testemunho delas, mas só aquelas que são apontadas, com boas ou más razões, como chocantes e que fazem aumentar o número de leitores, de ouvintes ou de telespectadores).
O certo é que as críticas a tais decisões se vão avolumando com o número multiplicado, por alastramento, de tais críticas. Uma novidade dos tempos actuais é começar a reclamar-se formação especializada dos juízes nos vários domínios onde se revelam as pretendidas deficiências que as críticas que vão sendo feitas assinalam. Assim, reclama-se formação especializada na área da violência doméstica (mais concreta e redutoramente, na área da violência doméstica contra as mulheres); reclama-se depois formação especializada na área dos crimes sexuais; logo depois, no domínio dos crimes contra a corrupção, e por aí fora. Mais do que isso: tem-se reclamado tribunais especializados (suponho que não são tribunais especiais, de má memória entre nós, por causa dos tribunais plenários do tempo do fascismo, tribunais especiais esses que não encontram sustentação na Constituição da República, mas tribunais especializados) para o julgamento dos crimes ocorridos em cada uma das áreas onde se notam as referidas deficiências. Às tantas, só teríamos tribunais especializados e juízes encouraçados na sua formação especialíssima.
Para cúmulo de tudo isso, está a solidificar-se cada vez mais um regime legiferante que se caracteriza pela emissão de leis para dar resposta pontual a cada situação a que se vai dando relevo mediático. Agora, fala-se de uma lei para limitar ou mesmo impedir a substituição da pena de prisão por pena de de prisão suspensa, nos crimes sexuais. E isto porquê? Porque, na sequência de um muito criticado acórdão da Relação do Porto que confirmou a suspensão da pena de prisão num crime de abuso sexual de mulher inconsciente (a propósito, a comunicação social quase sempre omitiu ou secundarizou o facto de o relator dessa aresto ter sido uma desembargadora, dando sobretudo relevo ao juiz que foi seu adjunto), a comunicação social veio revelar que só 37% de condenações por crimes de natureza sexual eram de prisão efectiva.
Com que base científica sólida é que se vai, então, partir para uma tal lei? É, mais uma vez, a comunicação social que serve de fonte primária, fidedigna e credenciada para a produção legislativa? Leiam a lúcida posição exposta no Expresso de sábado passado pela deputada socialista Isabel Moreira.






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