26 julho 2019

 

Retificação parcial

Tenho que penitenciar-me por um erro evidente que cometi no último texto aqui publicado. Na verdade, defendendo a não punibilidade das opiniões emitidas por Fátima Bonifácio, e a não integração das mesmas no art. 240º, nº 2, b), do CP, citei uma versão do preceito anterior à atual, introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23-8, que eliminou o elemento típico "com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar".
É óbvia a intenção da citada lei de alargar o âmbito da punibilidade, inserindo-se numa onda criminalizadora a nível global para combater o "negacionismo" e sobretudo o proselitismo muçulmano, inimigo figadal da "Cristandade".
Contudo, a criminalização de condutas não é arbitrária, tem de visar a proteção de bens jurídicos, como dispõe o art. 40º, nº 1, do CP, e indiretamente impõe o nº 2 do art. 18º da Constituição.
E não constitui bem jurídico a mera enunciação ou divulgação de posições ideológicas, ainda que censuráveis, por serem contrárias aos princípios constitucionais.
Não havendo apelo expresso à ação nem perigo concreto de que algum ato contrário ao direito se siga à assunção ideológica, esta não pode subsumir-se ao art, 240º do CP, mesmo na versão atual.
Os adeptos de um direito penal ao serviço de "causas" desconhecem a natureza residual do direito penal num Estado de Direito democrático.
Sobre esta matéria vale a pena reler Figueiredo Dias, "Direito Penal", vol. I, 2ª ed., especialmente pp. 125.





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