07 janeiro 2006
Política criminal: o que é?
Importa antes de mais saber de que estamos a falar quando falamos de política criminal. O anteprojecto de lei do Governo não é explícito, não fornece uma definição de política criminal. Mas avança com algumas afirmações que importa analisar. Reconhece desde logo que a definição dos crimes e das penas e do processo penal se integra nessa política. Mas logo acrescenta que a política criminal não se esgota na aprovação de leis penais, competência da AR. Há “algo mais”. E aqui entra o Governo: enquanto responsável pela condução da política geral do país, nos termos do art. 182º a Constituição, o Governo teria o poder de definição da políticas de segurança e da política criminal.
Assim, a política criminal parece ser entendida como política legislativa mas também como política administrativa, a par da política de segurança. Mas quais os limites materiais entre função legislativa e função administrativa nesta matéria? Como conciliar estas duas distintas funções do Estado numa só política? Qual a natureza constitucional da política criminal? Perguntas a que o referido preâmbulo não dá resposta.
A tendência para fundir política de segurança e política criminal, ou reduzir esta àquela, ou seja, para administrativizar a política criminal é irresistível no mundo de hoje, e levada a extremos completamente intoleráveis a propósito do combate ao terrorismo. Mas é uma tendência que deve ser criticada e rejeitada. A segurança e a prevenção criminal são evidentemente tarefas administrativas, como medidas de promoção de certos valores (ordem e tranquilidade públicas, bem estar social, qualidade de vida, etc.). Mas não assim a política criminal, que tem em vista a protecção de bens jurídicos em função da punição das condutas que os viola(ra)m, restaurando a paz jurídica da comunidade e repondo na medida do possível os direitos da vítima.
A distância que medeia entre promoção e restauração espelha a diferença entre função administrativa (segurança, prevenção criminal) e função judicial. A administração adopta políticas para eventuais factos futuros, enquanto os tribunais trabalham exclusivamente sobre factos passados. A administração pretende evitar a produção de factos nocivos à comunidade; aos tribunais compete punir os que (já) cometeram crimes e reparar na medida possível a ofensa já praticada.
Os critérios e métodos de actuação são também muito diferentes: a administração rege-se por critérios de oportunidade e de conveniência; os tribunais por critérios de justiça. A actividade da administração é essencialmente pró-activa e conformadora; a dos tribunais é reactiva e cognitiva.
O anteprojecto enferma, pois, deste vício fundamental: confundir política legislativa com política administrativa e actividade administrativa com actividade judicial.
Assim, a política criminal parece ser entendida como política legislativa mas também como política administrativa, a par da política de segurança. Mas quais os limites materiais entre função legislativa e função administrativa nesta matéria? Como conciliar estas duas distintas funções do Estado numa só política? Qual a natureza constitucional da política criminal? Perguntas a que o referido preâmbulo não dá resposta.
A tendência para fundir política de segurança e política criminal, ou reduzir esta àquela, ou seja, para administrativizar a política criminal é irresistível no mundo de hoje, e levada a extremos completamente intoleráveis a propósito do combate ao terrorismo. Mas é uma tendência que deve ser criticada e rejeitada. A segurança e a prevenção criminal são evidentemente tarefas administrativas, como medidas de promoção de certos valores (ordem e tranquilidade públicas, bem estar social, qualidade de vida, etc.). Mas não assim a política criminal, que tem em vista a protecção de bens jurídicos em função da punição das condutas que os viola(ra)m, restaurando a paz jurídica da comunidade e repondo na medida do possível os direitos da vítima.
A distância que medeia entre promoção e restauração espelha a diferença entre função administrativa (segurança, prevenção criminal) e função judicial. A administração adopta políticas para eventuais factos futuros, enquanto os tribunais trabalham exclusivamente sobre factos passados. A administração pretende evitar a produção de factos nocivos à comunidade; aos tribunais compete punir os que (já) cometeram crimes e reparar na medida possível a ofensa já praticada.
Os critérios e métodos de actuação são também muito diferentes: a administração rege-se por critérios de oportunidade e de conveniência; os tribunais por critérios de justiça. A actividade da administração é essencialmente pró-activa e conformadora; a dos tribunais é reactiva e cognitiva.
O anteprojecto enferma, pois, deste vício fundamental: confundir política legislativa com política administrativa e actividade administrativa com actividade judicial.