27 maio 2006
A lei das leis de política criminal
Sorrateiramente, saiu no dia 23 passado a "Lei-Quadro de Política Criminal". E logo com uma grande novidade relativamente à proposta de lei. É que onde antes se previam resoluções da AR para a fixação das directivas de política criminal, agora estabelece-se que serão leis a definir essa política. Daí resultam vários problemas que não parecem fáceis de resolver. Sob reserva de melhor estudo, aqui deixo enunciados os que me parecem mais evidentes.
Em primeiro lugar, esta "lei-quadro" é, em termos constitucionais, uma "mera" lei, isto é, não é uma lei orgânica, não tem valor reforçado. E daí que não possa, parece-me, fixar um regime-quadro de outras leis (que têm idêntica força normativa).
Depois, essas leis de política criminal que hão-de vir à luz são leis esquisitas, porque não têm força obrigatória geral, como é inerente às leis. De facto, elas não vincularão os tribunais. Apenas obrigarão o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e o Governo. Aliás, não vincularão propriamente o MP e os OPC; apenas os obrigará a "assumir" a tal política criminal. E essa "assunção" (Nossa Senhora nos valha!) é mediada pela "interpretação" que o Procurador-Geral da República faça, pois a ele compete emitir as directivas, ordens e instruções necessárias para o cumprimento da lei. Estas "leis de política criminal" não parecem ser autênticas leis, mais parecem actos normativos atípicos, especificamente criados neste âmbito restrito da política criminal, o que os vulnera da interdição imposta pelo nº 5 do art. 112º da Constituição.
Há depois um problema de fundo, que resultava também da proposta de lei: caso a AR considere que o PGR não "cumpriu" a lei, o que poderá fazer, se ela não intervém no processo de nomeação (e de demissão) do PGR? Poderá propor a sua demissão, é certo; mas não será essa uma posição de grande fragilidade?
Por hoje, basta, mas este é obviamente um tema a retomar.
Em primeiro lugar, esta "lei-quadro" é, em termos constitucionais, uma "mera" lei, isto é, não é uma lei orgânica, não tem valor reforçado. E daí que não possa, parece-me, fixar um regime-quadro de outras leis (que têm idêntica força normativa).
Depois, essas leis de política criminal que hão-de vir à luz são leis esquisitas, porque não têm força obrigatória geral, como é inerente às leis. De facto, elas não vincularão os tribunais. Apenas obrigarão o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e o Governo. Aliás, não vincularão propriamente o MP e os OPC; apenas os obrigará a "assumir" a tal política criminal. E essa "assunção" (Nossa Senhora nos valha!) é mediada pela "interpretação" que o Procurador-Geral da República faça, pois a ele compete emitir as directivas, ordens e instruções necessárias para o cumprimento da lei. Estas "leis de política criminal" não parecem ser autênticas leis, mais parecem actos normativos atípicos, especificamente criados neste âmbito restrito da política criminal, o que os vulnera da interdição imposta pelo nº 5 do art. 112º da Constituição.
Há depois um problema de fundo, que resultava também da proposta de lei: caso a AR considere que o PGR não "cumpriu" a lei, o que poderá fazer, se ela não intervém no processo de nomeação (e de demissão) do PGR? Poderá propor a sua demissão, é certo; mas não será essa uma posição de grande fragilidade?
Por hoje, basta, mas este é obviamente um tema a retomar.