19 fevereiro 2007

 

As custas do habeas

Especulou-se sobre a questão das custas do “habeas corpus” referente à libertação do sargento Luís Gomes: se seria de pagar uma só taxa de justiça; se tantas quantos os requerentes, dada a regra de que as custas, em processo penal, são individuais. Esta questão dividiu os juristas, pelo menos alguns dos que se pronunciaram sobre a matéria.
Ora, o pagamento de dez mil taxas de justiça, para além de outras razões, iria dar azo certamente a um tal pandemónio e a uma tal complicação burocrática, que só por si iria contribuir para a imagem dos tribunais como gigantesca máquina de produção labiríntica. O tal monstro Kafkiano. Felizmente, assim não sucedeu.
Com o fim de dar a conhecer publicamente, de uma forma mais pormenorizada, as razões em que se baseou a nota do Supremo Tribunal de Justiça enviada para a comunicação social, transcrevo, com a devida autorização, o texto que serviu de base a essa nota e que, expondo com muita lucidez e argúcia técnica aquelas razões, é de autoria do relator da decisão do “habeas corpus”, o Conselheiro Pereira Madeira.

“A condenação em taxa de justiça «é sempre individual» - art.º 513.º, n.º 3, do CPP - no pressuposto de que cada recorrente defenda um interesse próprio no processo.
É justo que assim seja: se cada um dos recorrentes, mesmo num único procedimento de recurso, tenta obter um benefício pessoal, dá autonomamente causa a custas, pelo que deve suportar a taxa correspondente à prestação do serviço por ele pedido à Justiça.
Porém, no caso do presente procedimento de habeas corpus, os cidadãos subscritores encabeçaram, todos eles em conjunto, o interesse de um só. E que nem sequer era um deles.
De resto, tal como lhes é facultado pela disposição especialíssima do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em claro afastamento do regime dos recursos ordinários que, como resulta do disposto no artigo 401.º do mesmo corpo de leis, só podem ser interpostos pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis, ou os que tiverem sido condenados em custas ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. O que, mais uma vez, demonstra que o procedimento excepcional em causa não é um recurso e como tal também não tem de obedecer a idêntico regime de custas.
Tudo se passa como se, no seu conjunto, aqueles cidadãos estivessem no lugar do único preso que queriam ver imediatamente restituído à liberdade.
Não foram formalizados na petição de habeas corpus tantos interesses, e, assim, tantos pedidos individuais de que cumprisse conhecer, quantos os requerentes. Pelo contrário, todos os subscritores se conjugaram na defesa do interesse do preso, de um preso, solidarizando-se, assim, em torno de um só pedido para o que estavam legitimados, ao invés do que sucederia num recurso ordinário como se viu.
Vigorando em matéria de custas judiciais um conhecido princípio de causalidade – paga as custas quem lhe dá causa – logo se percebe que os requerentes, melhor, o universo dos requerentes, apenas motivou a apreciação jurisdicional de um [só] pedido com os mesmos singulares fundamentos a que todos aderiram subscrevendo-o: a libertação imediata do arguido preso. Logo, não deram causa a custas para além das que emergem da apreciação desse único pedido de habeas corpus.
Portanto, pese embora a pluralidade de subscritores, daí não resultou qualquer tarefa acrescida para o Supremo Tribunal de Justiça. A actividade jurisdicional despendida foi a mesma que teria de ser acaso o subscritor fosse um só, com ou sem patrocínio de advogado, por vezes, até, manuscrito na prisão pelo próprio preso, como tantas vezes tem acontecido.
Assim, tem cabimento jurídico a solução segundo a qual, num caso de procedimento excepcional como este, em vez de pagarem 10.000 taxas de justiça – o que seria absurdo até pela exorbitância do montante global das custas assim devidas em manifesta desproporção com a actividade jurisdicional reclamada, e, que, por isso, não passaria pela mente de um qualquer juiz dotado de um mínimo de sensatez – paguem uma só taxa, correspondente ao único pedido que subscreveram e foi julgado e a cujas custas em conjunto deram causa. (…)”





<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?


Estatísticas (desde 30/11/2005)