16 fevereiro 2007
Falta de "fair play"
Um deputado independente à Assembleia Regional dos Açores apresentou uma extraordinária proposta àquele órgão legislativo no sentido de obstar a que lei da República descriminalizadora do aborto praticado até às 10 semanas seja aplicada nos Açores, em respeito pela vontade popular expressa no arquipélago, onde o “Não” venceu por larga margem.
Alinhando pela mesma bitola, o Presidente da Região Autónoma da Madeira afirmou, ontem, que por o resultado do referendo não ter sido juridicamente vinculativo há razões para suscitar a inconstitucionalidade da lei descriminalizadora que venha a ser aprovada.
Parece, ainda, que há quem sustente, relativamente aos factos susceptíveis de integrarem crime de aborto praticado antes da entrada em vigor da lei descriminalizadora, que eles continuam a ser puníveis desde que aquele ilícito penal não tenha sido praticado em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, como se antes da entrada em vigor da nova lei existissem estabelecimentos legalmente autorizados para …. efectuarem abortos até essa altura ilegais!
Não haveria razão para preocupação se todos esses dislates relevassem, apenas, de olímpica ignorância da Lei Constitucional ou de elementares princípios de Direito Penal (e mesmo da mais rudimentar lógica, quanto ao “problema” da aplicação retroactiva da lei mais favorável às arguidas, mesmo que tenham abortado em “estabelecimento de saúde não autorizado”). O que de facto desassossega é que tais posições são demonstrativas de uma atávica resistência aos valores da democracia (onde não há lugar para “mau perder”) e aos instrumentos em que eles se expressam. Para citar um ilustre penalista, a propósito de questão bem distinta, não se trata, nas citadas posições, de “erro intelectual”. Do que se trata, está bom de ver, é de “erro da consciência ética”.
Alinhando pela mesma bitola, o Presidente da Região Autónoma da Madeira afirmou, ontem, que por o resultado do referendo não ter sido juridicamente vinculativo há razões para suscitar a inconstitucionalidade da lei descriminalizadora que venha a ser aprovada.
Parece, ainda, que há quem sustente, relativamente aos factos susceptíveis de integrarem crime de aborto praticado antes da entrada em vigor da lei descriminalizadora, que eles continuam a ser puníveis desde que aquele ilícito penal não tenha sido praticado em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, como se antes da entrada em vigor da nova lei existissem estabelecimentos legalmente autorizados para …. efectuarem abortos até essa altura ilegais!
Não haveria razão para preocupação se todos esses dislates relevassem, apenas, de olímpica ignorância da Lei Constitucional ou de elementares princípios de Direito Penal (e mesmo da mais rudimentar lógica, quanto ao “problema” da aplicação retroactiva da lei mais favorável às arguidas, mesmo que tenham abortado em “estabelecimento de saúde não autorizado”). O que de facto desassossega é que tais posições são demonstrativas de uma atávica resistência aos valores da democracia (onde não há lugar para “mau perder”) e aos instrumentos em que eles se expressam. Para citar um ilustre penalista, a propósito de questão bem distinta, não se trata, nas citadas posições, de “erro intelectual”. Do que se trata, está bom de ver, é de “erro da consciência ética”.