25 novembro 2007

 

Ainda os magistrados funcionários

Em escrito anterior a propósito da Lei de Política Criminal abordámos a questão da autonomia do Ministério Público e a independência dos tribunais.

Ao debate suscitado a propósito da proposta de Lei sobre vínculos e carreiras da função pública, que se aplica aos juízes e magistrados do Ministério Público, será útil não esquecer as leis penais que temos no quadro constitucional vigente e os poderes diferenciados que aí desempenham o Ministério Público e os juízes.

É necessário recordar que o sistema processual penal português decorrente da reforma do processo penal de 1987 assenta num modelo processual acusatório, integrado por um princípio de investigação judicial. Como é sabido, a estrutura basicamente acusatória do processo, que adopta como regra o princípio da acusação, impõe que a entidade julgadora - o juiz - não pode ter funções de investigação preliminar e de acusação dos crimes.

Impõe-se-lhe o julgamento do facto – do «pedaço de vida» - sujeito à sua apreciação dentro dos limites efectuados por uma entidade diferenciada, o Ministério Público.

Entidade que deverá incluir na sua estrutura interna uma autonomia, só passível de ser assumida por uma magistratura sujeita a critérios de estrita legalidade e objectividade no exercício das suas funções.

Impondo-se ao Ministério Público o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, obriga-o, no entanto, essa sua vertente de magistratura a uma intencionalidade na sua actuação orientada à descoberta da verdade material sujeita a critérios de legalidade e não de oportunidade.
Só assim se compreende que se atribua ao Ministério Público, que assume constitucionalmente a prerrogativa de magistratura autónoma e sujeita no exercício do seu munus ao principio da legalidade, a titularidade de uma fase processual - o inquérito.

Ou seja autonomia do Ministério Público estando constitucionalmente vinculada, é uma garantia da própria harmonização constitucional de todo o sistema de processo penal decorrente da reforma de 1987. Esta é a conclusão que pode aliás retirar-se da decisão do Tribunal Constitucional que julgou e decidiu da compatibilização do modelo do Código à Constituição.

Colocar em causa essa autonomia, seja no próprio Código, seja no Estatuto do Ministério Público, seja em qualquer norma avulsa, é pôr em causa todo o modelo que sustenta o actual edifício processual penal português.

Se é isso que se pretende, então que se assuma. Mas assumam-se também as suas consequências. Sem equívocos.

Também sem equívocos: A autonomia do Ministério Público (que não é um «corpo abstracto») é uma garantia fundamental para a concretização da independência dos Tribunais. Não aceito, por isso, que se «funcionalizem» os seus agentes.






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