14 maio 2008
controlos e polícias 2
Os controlos externos
Os poderes – há que chamar os nomes às coisas – estabelecidos nas (várias) Leis que regulam a Polícia Judiciária sendo necessários ao exercício da sua função de investigação e prevenção criminal são «poderes fortes», quer por comparação com outras polícias quer por virtude do grau de potencial colisão com direitos fundamentais. O seu exercício tem que ser objecto de controlo específico e efectivo e também ele proporcionalmente adequado a esse tipo de poderes. A proporcionalidade tem a ver com capacidade de fiscalizar, os meios disponíveis e a (in)dependência do órgão fiscalizador.
Fora do âmbito processual penal apenas a Inspecção-geral dos Serviços da Justiça - serviço central da administração directa do Estado, inserido no Ministério da Justiça e apenas dotado de autonomia administrativa - tem poderes para efectivar esse exercício de poderes.
A estrutura orgânica desta última, segundo dados publicamente disponíveis, é constituída por 1 Inspector-geral, 1 Subinspector Geral, 1 Director de Serviços, 3 Chefes de equipa disciplinares.
Risível?