14 maio 2008

 

Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (4)

O problema [jurídico-institucional da PJ] não é de autonomia, mas de efectivação das dependências. Na revisão de 2000 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aparentemente, em sede de fiscalização terá sido acentuada a dependência relativamente ao Governo, consagrando-se um sistema inspectivo da responsabilidade de uma Inspecção Geral dos Serviços de Justiça. Tal sistema não pode implicar a diminuição da responsabilidade de controlo do Ministério Público, por força da direcção funcional da investigação criminal e do próprio estatuto do Ministério Público que prevê a fiscalização da actividade processual dos órgãos de polícia criminal.
Pelo que, ao Procurador-Geral da República compete «fiscalizar superiormente a actividade processual» da Polícia Judiciária, exigência que é agora mais reforçada em face da Lei Quadro da Política Criminal, nos termos da qual competirá, exclusivamente, ao Procurador-Geral da República apresentar um relatório relativo à execução das prioridades e orientações em «matéria de investigação criminal», «indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar».
[...]
No esquema idealizado pela lei [quadro da política criminal] apenas o Governo e o Ministério Público, em função das divisões de funções no âmbito do sistema estadual, prestarão contas periódicas à comunidade sobre a execução da política criminal. [...] Não há assim qualquer espaço legítimo para uma autónoma definição de prioridades de investigação por parte de hierarquias da Polícia Judiciária competindo-lhes nessa sede, exclusivamente, a direcção organizatória e administrativa.
2006 (num congresso organizado pela ASFIC da PJ, cujas actas foram publicadas - corrigido)

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