28 maio 2009
Revogação na "secretaria"
Não sei se já repararam os ilustres leitores frequentadores deste não menos ilustre blogue que a malfadada Lei da Droga, o DL 15/93, sofreu uma inesperada amputação aquando da sua última republicação, com a recente Lei nº 18/2009, de 11 de Maio.
A lei, muito simplesmente, limita-se a alterar os arts. 15º e 16º, que se referem a matérias não penais. Mas, inesperadamente, segue-se a republicação de todo o diploma, algo insólito, dada a limitada alteração legislativa.
Mas é na republicação que está a grande surpresa: o art. 40º, o célebre artigo do consumo, aparece completamente "recauchutado". Ainda tem como epígrafe "consumo", mas na verdade agora só trata do cultivo; ou seja, eliminaram-se nos nºs 1 e 2 as referências ao consumo, para ficar apenas o cultivo. E contraditoriamente mantém-se o nº 3 que continua a referir-se ao "consumidor ocasional". Um consumidor necessariamente cultivador!!!
Mas o mais interessante é que, pesquisadas as alterações ao diploma desde a Lei nº 30/2000, que descriminalizou o consumo, não detectei nenhum diploma legal que tivesse estabelecido esta alteração da redacção. Temos portanto uma alteração introduzida pela "secretaria", à revelia do legislador.
Para cúmulo, lembremo-nos que o STJ fixou jurisprudência, pelo Acórdão nº 8/2008, publicado no DR de 5.8.2008, no sentido de que o art. 40º, o tal, se mantém em vigor não só quanto ao cultivo, mas também quanto à aquisição ou detenção para consumo próprio de substâncias em quantidade superior a 10 doses diárias...
Uma verdadeira trapalhada. Mas talvez ninguém dê por nada...
A lei, muito simplesmente, limita-se a alterar os arts. 15º e 16º, que se referem a matérias não penais. Mas, inesperadamente, segue-se a republicação de todo o diploma, algo insólito, dada a limitada alteração legislativa.
Mas é na republicação que está a grande surpresa: o art. 40º, o célebre artigo do consumo, aparece completamente "recauchutado". Ainda tem como epígrafe "consumo", mas na verdade agora só trata do cultivo; ou seja, eliminaram-se nos nºs 1 e 2 as referências ao consumo, para ficar apenas o cultivo. E contraditoriamente mantém-se o nº 3 que continua a referir-se ao "consumidor ocasional". Um consumidor necessariamente cultivador!!!
Mas o mais interessante é que, pesquisadas as alterações ao diploma desde a Lei nº 30/2000, que descriminalizou o consumo, não detectei nenhum diploma legal que tivesse estabelecido esta alteração da redacção. Temos portanto uma alteração introduzida pela "secretaria", à revelia do legislador.
Para cúmulo, lembremo-nos que o STJ fixou jurisprudência, pelo Acórdão nº 8/2008, publicado no DR de 5.8.2008, no sentido de que o art. 40º, o tal, se mantém em vigor não só quanto ao cultivo, mas também quanto à aquisição ou detenção para consumo próprio de substâncias em quantidade superior a 10 doses diárias...
Uma verdadeira trapalhada. Mas talvez ninguém dê por nada...