06 maio 2010
Acção directa (mas à socapa)
A acção directa está prevista no CC (art. 336º). Legitima a apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, quando necessário para realizar ou assegurar um direito.
Mas parece que o CC tem em vista condutas assumidas frontalmente pelo lesado perante o lesante.
Condutas subreptícias, e aliás "irreflectidas" (ou seja, sem intenção de defesa do direito próprio), não sei se caberão no âmbito daquele preceito.
Mas parece que o CC tem em vista condutas assumidas frontalmente pelo lesado perante o lesante.
Condutas subreptícias, e aliás "irreflectidas" (ou seja, sem intenção de defesa do direito próprio), não sei se caberão no âmbito daquele preceito.