06 maio 2010

 

«Contribuindo com os seus conhecimentos» sobre «acção directa»

Há muito tempo que se acompanha aqui o brilho de Ricardo Rodrigues, não se regateando o elogio ao deputado especial, em particular, à sua cultura jurídica abrangente.

Entretanto, o percurso parlamentar depois de merecido destaque em inquirições em comissões de inquérito parlamentar anti-inquisitórias (as boas, não confundir com as más, as inquisitórias), foi confirmado com protagonismo cada vez maior, tendo rapidamente a estrela saltado para o firmamento. Foi naturalmente com júbilo, embora menos tumultuoso do que o que acompanhou outros eventos, que há poucos dias se soube que o deputado Ricardo Rodrigues, depois de ter sido fundamental para algumas das mais fundamentais criações jurídicas da revisão penal de 2007 e de emprestar o seu brilho ao Conselho Superior do Ministério Público, segundo o próprio, vai contribuir com os seus conhecimentos para o Conselho Superior de Segurança Interna.

Sem deixar, sequer, tempo para os seus admiradores absorverem as justas expectativas sobre o novo universo em que Sua Excelência vai oferecer à comunidade os seus singulares e modestos contributos (em termos de conhecimentos, como é óbvio), o deputado interpela a nossa capacidade gnoseológica na captação da leveza não só de discurso mas de gestos, e mesmo num quadro de «insuportável violência psicológica» revela que a sua mão é ágil,



num movimento que olhares menos treinados só conseguem captar em câmara lenta.

A nossa estrela é aliás de uma resistência à prova de bala e de «azares», não cessando de «contribuir com os seus conhecimentos», e numa verdadeira aula, volvidos poucos dias sobre a do gesto ágil, discorre sobre a «violência psicológica insuportável» a que foi submetido, indica a outras vítimas «alternativa para preservar o bom nome» e revela ao mundo que a «acção directa» pode servir de justificação para a aquisição de prova (em termos que não estarão previstos de forma inequívoca na «letra» da lei, sempre carecida de iluminações sem rodriguinhos) com vista a que essa prova seja subsequentemente «apensa» a requerimentos judiciais (que com a sua presteza já interpôs) .




Não será demais sublinhar que este recente e generoso «contributo», em conferência de imprensa, para a compreensão dos territórios inóspitos do direito e da justiça, como é timbre dos grandes mestres, deixa aos seus admiradores matéria ampla para reflectir. E dúvidas enriquecedoras, a título meramente ilustrativo, perguntamo-nos se o destacado protagonista da «reforma» das leis penais e processuais penais em 2007 ao indiciar como admissível o exercício da acção directa para a aquisição de prova com vista a subsequente propositura de acção judicial considera que tal pode ser feito por qualquer pessoa / entidade que pretende deduzir uma acção, e, nomeadamente, inclui / exclui pessoas comuns, deputados normais, procuradores ordinários, deputados especiais, procuradores especiais, juízes comuns, etc, etc, ou se vale apenas para alguns eleitos?

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