09 maio 2010

 

A inutilidade de um julgamento, a batata, a lógica e a treta do direito

A propósito de certas hipóteses jurídicas que intrigaram Maia Costa, também fui ler o art. 311.º e tentando seguir os rigores da lógica, muito apreciada por juristas, alvitro a seguinte interpretação:
1- Quando não houve instrução, na fase de julgamento o momento para sindicar se os factos não constituem crime é o despacho previsto no art. 311.º, do Código de Processo Penal (atento o respectivo n.º 3, al. d)), rejeitando-se então a acusação como «manifestamente infundada». Parte chata de um sistema processual ordenado: essa decisão faz caso julgado formal, pelo que se no saneamento do processo a acusação não for considerada manifestamente infundada, já não o pode vir a ser sem que se realize julgamento.
2- Quando houve instrução, no «saneamento do processo» da fase de julgamento não se pode considerar manifestamente infundada a pronúncia. Pelo que não se forma caso julgado formal sobre esse ponto.
3- A lógica da batata: No caso de pronúncia não se formou caso julgado formal sobre o carácter manifestamente infundado da mesma, já que então não podia ser considerada manifestamente infundada, pelo que o tribunal do julgamento pode, a todo o tempo, decidir que a pronúncia é manifestamente infundada, para se poupar tempo abstendo-se de um julgamento que aquele tribunal considera inútil. Pelo que segundo esta lógica, a pronúncia (que até pode ser proferida por um tribunal superior) tem menos força jurídica do que uma acusação.

Tretas do direito que prejudicam a fina lógica: A) aos tribunais do julgamento (em primeira instância) não é reconhecido um poder absoluto sobre a interpretação do direito (nem como se referiu aqui supremacia sobre os juízes de instrução), pelo que decorridos determinados passos podem ser obrigados (que chatice, além de treta) a realizar julgamentos, a julgar os factos e a aplicar o direito e, o que é mesmo uma treta, as suas decisões finais podem ser objecto da crítica dos sujeitos processuais através de recurso e subsequente reapreciação por tribunal superior; B) Se antes do tal julgamento e depois da fase de julgamento, o tribunal decidir que afinal aquele caso não devia ir a julgamento arrisca-se a que a sua decisão seja sujeita a um recurso para um tribunal superior (com motivações das várias partes e subsequente acórdão) e se (por força destas chatices, associadas à pior de todas que é a conformação pela lei processual da margem de decisão dos vários actores) for, afinal, determinado que o julgamento se tem de realizar, inútil e prejudicial em termos de tempo foi aquela antecipação da suposta inutilidade do julgamento...

Etiquetas:






<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?


Estatísticas (desde 30/11/2005)