12 agosto 2016
A pena máxima
Já vão nuns milhares as
assinaturas de uma petição que reclama a pena máxima para os incendiários. A
pena máxima será a de 25 anos de prisão, limite que o nosso Código Penal prevê
como não podendo ser ultrapassado em qualquer caso. A não ser que os
peticionantes queiram outra pena máxima que não essa – a pena máxima máxima, a
pena capital, proscrita desde 1867. Por
outro lado, não há nenhuma pena máxima que seja fixa, a não ser como limite
inultrapassável. O que há são molduras penais abstractas previstas para as
várias categorias de crimes – molduras que têm um limite mínimo e um limite
máximo, sendo as penas em concreto fixadas, de acordo com os factores e
circunstâncias relevantes, dentro das respectivas molduras.
A moldura penal mais
elevada é a que corresponde ao crime de homicídio agravado – 12 a 25 anos de
prisão. Porém, como o limite máximo aplicável, mesmo em caso de concurso de
crimes, é de 25 anos de prisão, um indivíduo que cometa dois, cinco, dez, vinte,
quinhentos crimes de homicídio nunca pode ser condenado em pena superior a esse
limite de 25 anos. A menos que tenha cometido um ou vários crimes de homicídio depois
de ter sido condenado anteriormente por um ou por vários desses crimes. Nesse
caso, pode ser condenado em várias penas autónomas, a serem cumpridas
sucessivamente. Será o caso de um indivíduo que foi condenado a 25 anos de
prisão por um ou por vários crimes de homicídio, conseguiu evadir-se da prisão
enquanto cumpria pena e, antes de ser recapturado, cometeu outro ou outros
crimes de homicídio, sendo julgado e condenado autonomamente por esses.
Qual é então a pena
máxima a que se referem os peticionários? Os vinte e cinco anos de prisão,
previstos como máximo para o crime considerado mais grave de todos? O máximo da
moldura penal prevista para o mais grave crime de incêndio? A pena capital?