12 agosto 2016

 

A pena máxima


 

 

Já vão nuns milhares as assinaturas de uma petição que reclama a pena máxima para os incendiários. A pena máxima será a de 25 anos de prisão, limite que o nosso Código Penal prevê como não podendo ser ultrapassado em qualquer caso. A não ser que os peticionantes queiram outra pena máxima que não essa – a pena máxima máxima, a pena capital, proscrita desde 1867.  Por outro lado, não há nenhuma pena máxima que seja fixa, a não ser como limite inultrapassável. O que há são molduras penais abstractas previstas para as várias categorias de crimes – molduras que têm um limite mínimo e um limite máximo, sendo as penas em concreto fixadas, de acordo com os factores e circunstâncias relevantes, dentro das respectivas molduras.

A moldura penal mais elevada é a que corresponde ao crime de homicídio agravado – 12 a 25 anos de prisão. Porém, como o limite máximo aplicável, mesmo em caso de concurso de crimes, é de 25 anos de prisão, um indivíduo que cometa dois, cinco, dez, vinte, quinhentos crimes de homicídio nunca pode ser condenado em pena superior a esse limite de 25 anos. A menos que tenha cometido um ou vários crimes de homicídio depois de ter sido condenado anteriormente por um ou por vários desses crimes. Nesse caso, pode ser condenado em várias penas autónomas, a serem cumpridas sucessivamente. Será o caso de um indivíduo que foi condenado a 25 anos de prisão por um ou por vários crimes de homicídio, conseguiu evadir-se da prisão enquanto cumpria pena e, antes de ser recapturado, cometeu outro ou outros crimes de homicídio, sendo julgado e condenado autonomamente por esses.

Qual é então a pena máxima a que se referem os peticionários? Os vinte e cinco anos de prisão, previstos como máximo para o crime considerado mais grave de todos? O máximo da moldura penal prevista para o mais grave crime de incêndio? A pena capital?

 





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