02 maio 2006

 

Liberdade de Expressão v. Liberdade de Religião

O direito à liberdade de expressão continua a ser apreciado pelo TEDH.
Hoje proferiu decisão no caso AYDIN TATLAV c. TURQUIA, no qual o requerente se queixava da condenação criminal que sofrera (em 19/1/1998 fora condenado na pena de um ano de prisão, convertida em multa, por crime previsto no artigo 175 do CP Turco), a qual violava o seu direito à liberdade de expressão.

Neste caso, Erdoğan Aydın Tatlav, jornalista de profissão, havia escrito uma obra, constituida por 5 volumes, intitulada A realidade do Islão, cuja primeira edição do 1º volume (intitulado O Corão e a Religião) remonta a 1992 e a 5ª edição é de 1996.

Em 4 anos foram publicados 16.500 exemplares, sem reclamações quanto ao seu conteúdo mas, depois da 5ª edição do dito 1º volume, um particular resolveu apresentar queixa, por causa de algumas passagens ali escritas, o que deu origem ao mencionado processo crime.

A condenação que sofreu na Turquia ocorreu por considerações que fez no sentido de “a religião ter por efeito legitimar injustiças sociais, entendendo-as como sendo a «vontade de Deus»”.

Valeu-lhe o TEDH que entendeu as ditas passagens do livro em questão como a expressão “de um ponto de vista crítico, de um não crente, em relação à religião em matéria sócio-económica”.

Acrescenta o mesmo Tribunal que, nessas passagens, “não foi observado um tom insultuoso visando directamente a pessoa dos crentes, nem um ataque injurioso aos simbolos sagrados, concretamente dos Muçulmanos”, ainda que os Muçulmanos “se possam sentir ofuscados por aquele comentário feito, algo cáustico quanto à religião” Muçulmana.

Quando o TEDH ponderou as duas liberdades em conflito (de um lado, o direito, para o requerente, de comunicar ao público as suas ideias sobre a doutrina religiosa e, de outro lado, o direito das outras pessoas ao respeito da sua liberdade de pensamento, de consciência e de religião), utilizou alguns argumentos interessantes.

Destaco aqui, pelo seu particular interesse, algumas ideias a reter:
- “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”;
- “o exercício da liberdade de expressão envolve deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio das crenças religiosas, a obrigação de evitar expressões que são gratuitamente ofensivas para outros e que são profanadoras”;
- “o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura caracterizam uma sociedade democrática”;
- “aqueles que escolhem exercer a liberdade de manifestar a sua religião, pertençam a uma maioria ou a uma minoria religiosa, não podem razoavelmente esperar fazê-lo ao abrigo de toda a crítica, devendo tolerar e aceitar a rejeição, por outros, das suas crenças religiosas e mesmo a propagação de doutrinas hostis às suas”.

O Tribunal conclui, por unanimidade que, neste caso, «não estava demonstrada a existência, na época da edição litigiosa, de uma “necessidade social imperiosa” que permitisse considerar a dita ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido"», decidindo, em consequência, pela violação do art. 10 da Convenção.





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