12 maio 2006
Revisitando a Constituinte
Este postal e este para além de exercício de opiniões fundamentadas são um convite para reflectir sobre a rotura revolucionária (ou sua inexistência) no judiciário. Se bem que 30 anos de distância ainda sejam manifestamente insuficientes para uma verdadeira abordagem histórica, parece-me que os distintos pontos de chegada (nomeadamente em análises que têm pontos de partida comuns) são um inescapável estímulo para o alargamento da discussão e o reler dos textos.
Nesse ponto os debates da Constituinte são particularmente interessantes, mesmo que as leituras possam ser marcadas por um olhar sobre o presente.
É o caso da autonomia do Ministério Público (como aliás já destacou o Maia Costa), então foram sobretudo o PPD e o PS a assumir diferenças conceptuais e de filosofia política. Por um lado, Barbosa de Melo (PPD), na defesa da aprovação da proposta 6.ª Comissão (encarregada de formular parecer sobre o título «Tribunais») que consagrava de forma expressa o Ministério Público como órgão autónomo, argumentava que a mesma era importante «no sentido de conferir ao corpo constituído pelo MP uma independência perante os poderes políticos», embora reconhecesse que «essa independência é aliás assegurada» na disposição sobre o estatuto dos membros e organização interna. Em contraponto, o PS propunha a sua substituição pela norma que veio a constituir o nº 2 do art. 224.º, com o argumento de «a formulação não dizer nada» (J. Luís Nunes), mas também assumindo desconforto com uma expressa constitucionalização do valor autonomia.
A razão do desagrado era então assumida de uma forma particularmente reveladora sobre os perigos de tal autonomia, numa leitura que também abrangia a magistratura judicial, «Nós não podemos cair na concepção corporativa da uma magistratura de um Ministério Público ou de uma magistratura judicial que constituísse como que uma classe autónoma, ou uma casta com o poder de deliberação própria independentemente de ser controlada por um executivo ou por um Governo eleito. Em Portugal e numa democracia, Sr. Presidente, Srs. Deputados, só têm essa capacidade os eleitos do povo, mais ninguém.» (Sousa Pereira já depois do PREC em 7 de Janeiro de 1976, DAC nº 100: 3241-3242).
Nesse ponto os debates da Constituinte são particularmente interessantes, mesmo que as leituras possam ser marcadas por um olhar sobre o presente.
É o caso da autonomia do Ministério Público (como aliás já destacou o Maia Costa), então foram sobretudo o PPD e o PS a assumir diferenças conceptuais e de filosofia política. Por um lado, Barbosa de Melo (PPD), na defesa da aprovação da proposta 6.ª Comissão (encarregada de formular parecer sobre o título «Tribunais») que consagrava de forma expressa o Ministério Público como órgão autónomo, argumentava que a mesma era importante «no sentido de conferir ao corpo constituído pelo MP uma independência perante os poderes políticos», embora reconhecesse que «essa independência é aliás assegurada» na disposição sobre o estatuto dos membros e organização interna. Em contraponto, o PS propunha a sua substituição pela norma que veio a constituir o nº 2 do art. 224.º, com o argumento de «a formulação não dizer nada» (J. Luís Nunes), mas também assumindo desconforto com uma expressa constitucionalização do valor autonomia.
A razão do desagrado era então assumida de uma forma particularmente reveladora sobre os perigos de tal autonomia, numa leitura que também abrangia a magistratura judicial, «Nós não podemos cair na concepção corporativa da uma magistratura de um Ministério Público ou de uma magistratura judicial que constituísse como que uma classe autónoma, ou uma casta com o poder de deliberação própria independentemente de ser controlada por um executivo ou por um Governo eleito. Em Portugal e numa democracia, Sr. Presidente, Srs. Deputados, só têm essa capacidade os eleitos do povo, mais ninguém.» (Sousa Pereira já depois do PREC em 7 de Janeiro de 1976, DAC nº 100: 3241-3242).