01 fevereiro 2007
Fetos deserdados?
A campanha do referendo tem proporcionado alguns momentos hilariantes, com alguns "argumentos" de inultrapassável humor (involuntário, que é sempre o melhor).
Por exemplo o argumentário testamentário-patrimonial de Bagão Félix, essa luminária do nosso pensamento sócio-capitalista. Invocou ele, como supremo argumento do "não", que a vitória do "sim" provocará uma contradição entre o Código Civil e o Código Penal, porque o "art. 1873º do CC" (sic) permite que os nascituros não concebidos recebam herança e, desta forma, com a vitória do "sim", os fetos até às 10 semanas perdem protecção jurídica e o direito de receber testamento (!!!). Vem assim Bagão Félix em defesa destes fetos com tão boas expectativas testamentárias.
Não reparou certamente Bagão Félix que os nascituros não concebidos de que falou não são sequer fetos, nem embriões, nem nada existente: são eventuais projectos, desejos ou fantasias e nada mais. (Também não reparou que o artigo a que se queria referir é o art. 2033º do CC, mas isso é que o menos importa, embora o rigor seja sempre desejável.) Esquece sobretudo que aqueles fetos (ou simples projectos) beneficiários de testamento não vão ter problemas em receber a herança, simplesmente porque são desejados pelos seus pais.
De qualquer forma, ele invocou uma disposição legal que, ironicamente, serve de argumento em sentido contrário, pois determina que a capacidade sucessória passiva não depende da existência de vida, mas apenas da vontade do testador. É evidente que a efectividade do testamento ficará dependente, tal como acontece com a sucessão dos nascituros já concebidos, do nascimento (art. 66º, nº 2 do CC). Sem nascimento, ainda que já concebidos, não há herdeiros...
Por exemplo o argumentário testamentário-patrimonial de Bagão Félix, essa luminária do nosso pensamento sócio-capitalista. Invocou ele, como supremo argumento do "não", que a vitória do "sim" provocará uma contradição entre o Código Civil e o Código Penal, porque o "art. 1873º do CC" (sic) permite que os nascituros não concebidos recebam herança e, desta forma, com a vitória do "sim", os fetos até às 10 semanas perdem protecção jurídica e o direito de receber testamento (!!!). Vem assim Bagão Félix em defesa destes fetos com tão boas expectativas testamentárias.
Não reparou certamente Bagão Félix que os nascituros não concebidos de que falou não são sequer fetos, nem embriões, nem nada existente: são eventuais projectos, desejos ou fantasias e nada mais. (Também não reparou que o artigo a que se queria referir é o art. 2033º do CC, mas isso é que o menos importa, embora o rigor seja sempre desejável.) Esquece sobretudo que aqueles fetos (ou simples projectos) beneficiários de testamento não vão ter problemas em receber a herança, simplesmente porque são desejados pelos seus pais.
De qualquer forma, ele invocou uma disposição legal que, ironicamente, serve de argumento em sentido contrário, pois determina que a capacidade sucessória passiva não depende da existência de vida, mas apenas da vontade do testador. É evidente que a efectividade do testamento ficará dependente, tal como acontece com a sucessão dos nascituros já concebidos, do nascimento (art. 66º, nº 2 do CC). Sem nascimento, ainda que já concebidos, não há herdeiros...