26 junho 2011

 

Liberdade de expressão ou incitamento ao ódio?

Com a necessária reserva imposta pelo desconhecimento dos factos concretos imputados a Geert Wilders, a absolvição do apóstolo anti-islâmico holandês por um tribunal do crime de incitamento ao ódio e à discriminação que lhe era imputado suscita perplexidade. A liberdade de expressão, como qualquer direito fundamental, não é um direito ilimitado, absoluto: sofre as limitações impostas por direitos de igual dimensão.
As catilinárias anti-islâmicas daquele cavalheiro inscreviam-se claramente na actividade política, como programa de acção política, não como acção puramente teórica ou meramente doutrinária.
O claro incitamento ao ódio a um grupo religioso era susceptível de ser seguido por actos de discriminação ou mesmo de violência contra esse grupo. Essa conduta integra provavelmente o crime do art. 240º do nosso Código Penal. E provavelmente também é punido na Holanda. Porque os valores da civilização europeia não são só os da liberdade, mas também os da tolerância e da solidariedade.
O juiz holandês entendeu, porém, que a liberdade de expressão devia prevalecer, no caso. Talvez tenha razão, no caso. Mas agora espera-se idêntico entendimento jurisprudencial se algum dignitário islâmico holandês disser coisas parecidas (inversamente parecidas) com as pérolas oratórias de Geert Wilders.





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