10 junho 2014

 

A representação do Estado nas ações de indemnização

Sempre defendi que o MP não deveria representar o Estado quando este é uma parte privada nos litígios. Parecia-me que a competência do MP deveria cirunscrever-se à ação penal e a todas as matérias em que existe um interesse de ordem pública ou de pessoas a quem o Estado deve uma especial proteção. Nessa perspetiva, o patrocínio do Estado deveria ser entregue a um outro "serviço" do Estado, a uma "advocacia pública", mais vocacionada, a meu ver, para defender os interesses privados do Estado. A minha perspetiva era mais "teórica" ("pureza dos princípios") do que de racionalidade prática. Na verdade, fui constatando ao longo do tempo que o MP defendia com eficácia os interesses privados do Estado e simultaneamente agia fiel ao direito e aos princípios de objetividade e legalidade que regem a magistratura do MP. Por isso, parecia-me que a força dos "princípios" vinha perdendo fulgor, face à razão da prática... Vejo agora com surpresa que, a propósito da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se invocam "argumentos teóricos" para retirar ao MP o patrocínio do Estado nas ações de indemnização contra o Estado que corram na jurisdição administrativa... Quer dizer, vai fazer-se uma reforma desnecessária por razões de princípio, bem dispensáveis num momento como o atual. O MP defende bem (e barato!) o Estado. Para quê mudar? Por outro lado, o patrocínio será entregue a quem? Advogados, evidentemente! Mas que advogados? Não existindo um serviço de advocacia pública, já se está a ver onde o Estado irá recrutar os seus mandatários... Que vão fazer-se pagar bem, não duvidemos, e com uma eficácia certamente não superior à do MP!





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