07 fevereiro 2019
A pensar no que escrevi ontem
Ontem
fui para a cama a pensar que, no “post” que tinha colocado nessa
noite, quando refiro que as considerações tecidas no acórdão
objecto de apreciação pelo CSM relevam do domínio opinativo,
deveria dizer, mais acertadamente, domínio interpretativo
/opinativo. É que, de facto, está-se no domínio da interpetação
da matéria factual, que se materializa numa exposição
argumentativa, que tem a ver com a subjectividade de quem julga e,
portanto, relevando do domínio opinativo. Bem certo que, nas
decisões judiciais, se deve evitar a todo o transe entrar no terreno
da subjectividade, mas não é possível eliminar esta completamente.
De resto, nas decisões colegiais, como são as dos tribunais
superiores, lá está o adjunto (agora só um, infelizmente) para
atalhar às derivas que possam relevar de uma posição demasiado
subjectiva do relator.