29 dezembro 2006

 

Finanças Públicas e Investigação Criminal

O Orçamento de Estado para 2007, aprovado pela Lei 53-A/2006 , esse instrumento de gestão que contém a previsão das receitas e despesas públicas foi hoje publicado em DR.

No Capítulo XIII, da mencionada Lei, com a epígrafe de "Outras disposições com relevância tributária", na sua Secção II - "Organização Administrativa", surge o Artigo 103º.
Artigo este que procede à alteração da Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto - a denominada Lei de Organização da Investigação Criminal nos seguintes termos:

"O artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 4.º
[…]
.....................................................................................
ee) Crimes tributários de valor superior a 1 milhão de
euros, quando assumam especial complexidade, forma organizada
ou carácter transnacional; (...)»


Ao ler esta norma fui confrontada com o facto de a minha ignorância em matéria de finanças públicas ir mais além daquilo que eu própria queria admitir. É certo que não fui boa aluna a Economia e Finanças Públicas. Raramente fui às aulas, fiz a cadeira por correspondência e com uma mísera nota (está, assim espero, justificada qualquer calinada que possa cometer ao escrever estas breves palavras).
Nunca tinha pensado que a investigação criminal tivesse outra relevância para além da concreta fase processual em que a mesma se integra - o Inquérito -, o do CPP.
Também nunca me ocorreu que a repartição de "competências" entre os OPC se prendesse com a organização administrativa. Ali lado a lado com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Câmara dos Despachantes Oficiais.

Nah... Decerto não fazia parte do programa.





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