03 junho 2009
Novos horizontes de segurança e a arma como nova pauta axiológica
Apercebi-me há uns minutos do texto publicado no sítio electrónico do MAI da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna José Magalhães que, num saudável exercício de contraditório democrático, responde a um artigo de Eduardo Maia Costa publicado no último fim de semana no Sol crítico da recente alteração da lei das armas (a segunda de um vetusto diploma de 2006).
Não vou aqui analisar os argumentos expendidos por um e outro, mas apenas a clara informação prestada pelo secretário de Estado sobre a sua convicção relativamente ao regime normativo decorrente da anterior versão da lei das armas e do Código de Processo Penal revisto em 2007 e dos novos horizontes de liberdade e segurança abertos pela lei revista. Resulta do texto de opinião que para o autor apenas graças à nova lei é possível:
«Impedir o desgastante fenómeno da captura-libertação-captura-libertação de delinquentes armados, que tem gerado melindrosas situações de desafio à autoridade do Estado democrático e exaurido preciosos recursos. Além de desgastar o ânimo e a energia dos homens e mulheres que prestam serviço nas forças de segurança, o fenómeno infernal a que tenho chamado a “porta giratória” gera forte perplexidade na opinião pública, que, com muita razão, não compreende como tal absurdo possa ocorre.»
«Impedir que andem à solta almas armadas apanhadas em flagrante a cometer os crimes dos artigos 86.º, 87.º e 89.º da Lei das Armas ou a praticar,com arma, crimes puníveis com pena de prisão»
«Impedir que delinquentes fujam à aplicação de penas e cometam novos crimes dificultando a investigação dos anteriores.»
«Pôr um travão às tentações de assaltar em cadeia»
Embora não seja claro se a superação desse fenómeno gerador de insegurança expressa uma nova abordagem apenas dos crimes cometidos com armas, na opinião de José Magalhães a lei 17/2009 revela uma nova sensibilidade normativa a riscos antes sem tutela, daí que se interpele de forma empenhada o leitor: «Choca-vos que a detenção se mantenha até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial? Ou seria o contrário que vos chocaria?».
Única questão que não é respondida relativamente à leitura de José Magalhães sobre o direito processual penal pré e pós lei n.º 17/2009 é a do motivo da separação do regime processual entre o crime «cometido sem armas» sem «travões», e o crime com «travões» praticado com armas. Ou seja, o porquê da «arma» como nova pauta axiológica.
Não vou aqui analisar os argumentos expendidos por um e outro, mas apenas a clara informação prestada pelo secretário de Estado sobre a sua convicção relativamente ao regime normativo decorrente da anterior versão da lei das armas e do Código de Processo Penal revisto em 2007 e dos novos horizontes de liberdade e segurança abertos pela lei revista. Resulta do texto de opinião que para o autor apenas graças à nova lei é possível:
«Impedir o desgastante fenómeno da captura-libertação-captura-libertação de delinquentes armados, que tem gerado melindrosas situações de desafio à autoridade do Estado democrático e exaurido preciosos recursos. Além de desgastar o ânimo e a energia dos homens e mulheres que prestam serviço nas forças de segurança, o fenómeno infernal a que tenho chamado a “porta giratória” gera forte perplexidade na opinião pública, que, com muita razão, não compreende como tal absurdo possa ocorre.»
«Impedir que andem à solta almas armadas apanhadas em flagrante a cometer os crimes dos artigos 86.º, 87.º e 89.º da Lei das Armas ou a praticar,com arma, crimes puníveis com pena de prisão»
«Impedir que delinquentes fujam à aplicação de penas e cometam novos crimes dificultando a investigação dos anteriores.»
«Pôr um travão às tentações de assaltar em cadeia»
Embora não seja claro se a superação desse fenómeno gerador de insegurança expressa uma nova abordagem apenas dos crimes cometidos com armas, na opinião de José Magalhães a lei 17/2009 revela uma nova sensibilidade normativa a riscos antes sem tutela, daí que se interpele de forma empenhada o leitor: «Choca-vos que a detenção se mantenha até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial? Ou seria o contrário que vos chocaria?».
Única questão que não é respondida relativamente à leitura de José Magalhães sobre o direito processual penal pré e pós lei n.º 17/2009 é a do motivo da separação do regime processual entre o crime «cometido sem armas» sem «travões», e o crime com «travões» praticado com armas. Ou seja, o porquê da «arma» como nova pauta axiológica.
Etiquetas: controlos, interesse público, Justiça