28 agosto 2011

 

Papeis velhos – informações e intrusões


[...] Não deve ser confundido o espaço de acção de órgãos de polícia criminal e dos serviços de informações da República. Terá que ser a lei a definir os actos materiais colidentes com direitos individuais que podem ser aproveitados para efeitos de informações e defesa do Estado, atento, nomeadamente, o princípio sublinhado no art. 18.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que as restrições a direitos e liberdades «só podem ser aplicadas para os fins que forem previstas».
Importa também não confundir controlos administrativos e judiciários, com efeito se estes se justificam em relação às actividades das polícias com os fins do processo penal, já não têm o mesmo sentido para actividades que visem outros fins públicos, em que se impõe, aí sim, um controlo de entidades administrativas autónomas com competências próprias de fiscalização.
A confusão nesta matéria, mesmo que envolvendo entidades administrativas provenientes das estruturas das magistraturas pode ser perversa a dois níveis:
1) Por um lado a dimensão essencial do controlo tem de ser feito de acordo com metodologias e conhecimentos específicos distintos dos fins de repressão criminal, para além de se exigirem estruturas centrais com núcleos fortes, pelo que envolver no caso estruturas dirigidas para os fins do judiciário é negativo em termos operativos;
2) Por outro, o comprometimento de entidades com funções judiciárias (especialmente se forem órgãos de topo) com essas actividades pode também comprometer a defesa da legalidade relativamente a eventuais ilícitos praticados por esses serviços.


(Parcela de uma comunicação de Março de 2006 republicada aqui, transcreveu-se excerto que consta de páginas 401-402).

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03 março 2010

 

Pequena nota sobre comissões de inquéritos parlamentares e mentiras



Aqui no Sine Die as comissões de inquérito parlamentar, por força da intensa actividade da Assembleia nesse domínio, já suscitaram alguns textos, nomeadamente três (1, 2 e 3) de Maia Costa, este do José Mouraz, e ainda este e este meus.

Esta pequena nota visa apenas um ponto que, dada a actual força da doutrina da ética republicana cingida à lei, talvez importe lembrar agora que se prepara uma nova comissão de inquérito parlamentar e tanto se fala de verdade: À luz da legislação aprovada pelo parlamento, é legítima a interpretação segundo a qual mentir em audição de inquérito parlamentar não constitui um ilícito penal (atenta, nomeadamente, a redacção dos arts. 17.º e 19.º da Lei dos Inquéritos Parlamentares e os arts. 359.º e 360.º, do Código Penal).

PS: Importa ainda relembrar que seguindo a doutrina de um recente presidente de comissão parlamentar, que então não era de inquérito, por vezes há deputados que não podem «corresponder porque já deviam ter as suas coisas organizadas de outro modo». Talvez também seja esse o motivo (a capacidade de corresponder) que explica flutuações doutrinárias de alguns deputados sobre a legitimidade e âmbito dos inquéritos parlamentares.

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24 fevereiro 2010

 

papeis velhos - segredos e controlos

Os titulares das autoridades judiciárias [...], como a generalidade dos órgãos do Estado, estão submetidos ao controlo público relativo ao exercício das suas competências, nomeadamente, da sua actividade investigatória e da motivação das suas decisões, devendo informar o público das mesmas quando revistam interesse público e permitir o acesso aos autos para a respectiva avaliação.

(artigo «o segredo do inquérito penal - uma leitura jurídico-constitucional», 2000)

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03 junho 2009

 

Novos horizontes de segurança e a arma como nova pauta axiológica

Apercebi-me há uns minutos do texto publicado no sítio electrónico do MAI da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna José Magalhães que, num saudável exercício de contraditório democrático, responde a um artigo de Eduardo Maia Costa publicado no último fim de semana no Sol crítico da recente alteração da lei das armas (a segunda de um vetusto diploma de 2006).
Não vou aqui analisar os argumentos expendidos por um e outro, mas apenas a clara informação prestada pelo secretário de Estado sobre a sua convicção relativamente ao regime normativo decorrente da anterior versão da lei das armas e do Código de Processo Penal revisto em 2007 e dos novos horizontes de liberdade e segurança abertos pela lei revista. Resulta do texto de opinião que para o autor apenas graças à nova lei é possível:
«Impedir o desgastante fenómeno da captura-libertação-captura-libertação de delinquentes armados, que tem gerado melindrosas situações de desafio à autoridade do Estado democrático e exaurido preciosos recursos. Além de desgastar o ânimo e a energia dos homens e mulheres que prestam serviço nas forças de segurança, o fenómeno infernal a que tenho chamado a “porta giratória” gera forte perplexidade na opinião pública, que, com muita razão, não compreende como tal absurdo possa ocorre.»
«Impedir que andem à solta almas armadas apanhadas em flagrante a cometer os crimes dos artigos 86.º, 87.º e 89.º da Lei das Armas ou a praticar,com arma, crimes puníveis com pena de prisão»
«Impedir que delinquentes fujam à aplicação de penas e cometam novos crimes dificultando a investigação dos anteriores.»
«Pôr um travão às tentações de assaltar em cadeia»

Embora não seja claro se a superação desse fenómeno gerador de insegurança expressa uma nova abordagem apenas dos crimes cometidos com armas, na opinião de José Magalhães a lei 17/2009 revela uma nova sensibilidade normativa a riscos antes sem tutela, daí que se interpele de forma empenhada o leitor: «Choca-vos que a detenção se mantenha até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial? Ou seria o contrário que vos chocaria?».
Única questão que não é respondida relativamente à leitura de José Magalhães sobre o direito processual penal pré e pós lei n.º 17/2009 é a do motivo da separação do regime processual entre o crime «cometido sem armas» sem «travões», e o crime com «travões» praticado com armas. Ou seja, o porquê da «arma» como nova pauta axiológica.

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11 julho 2008

 

controlos e polícias 3

Controlos e polícias 3

As recentes notícias vindas a público – e não desmentidas na sua essência factual – sobre actos ocorridos no interior de um órgão de polícia criminal com competências específicas para a prática de actos intrusivos no domínio das liberdades fundamentais, corroboram as perplexidades anteriormente suscitadas sobre a ausência de controlos totais, absolutamente necessários neste tipo de actuações policiais.

Who cares?

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