07 fevereiro 2010

 

O caso "Crespo"

Sobre a questão das escutas telefónicas em que vêm à liça revelações importantes sobre a gestão da coisa pública e das diferentes respostas que pode merecer a nível jurídico e ético-político, já me pronunciei em “post” colocado neste blog no passado dia 14 de Dezembro de 2009.
Hoje, queria tecer breves considerações sobre o chamado caso “Crespo”.
Duas questões:
A) A questão da privacidade.
A suposta privacidade de uma conversa não é obstáculo à realização de uma ofensa à honra de um terceiro que não participa nessa conversa. Se uma pessoa, em privado, imputar factos lesivos da honra, consideração ou bom nome de um terceiro, esse terceiro, sendo sabedor do acto, pode reagir contra o ofensor pelos meios legais. E pode divulgar o facto, sobretudo se lhe encontrar relevância bastante para lhe dar publicidade.
Com isto, não digo que tivesse havido qualquer ofensa ao jornalista Mário Crespo ou que devam ser tomadas como verídicas as suas afirmações. Apenas respondo a uma questão que foi colocada em vários quadrantes (por exemplo, no artigo de Pulido Valente, no “Público” de sábado passado).
B) A questão da recusa de publicação do artigo de Mário Crespo no Jornal de Notícias, de que é colaborador em artigos de opinião.
Embora a direcção do jornal o pudesse fazer, desde logo em nome da linha editorial do periódico, acho estranho que o tenha feito. Na verdade, os directores dos jornais bateram-se vigorosamente pela cessação da sua responsabilidade criminal, que vigorava na primeira lei de imprensa, no caso de artigos de opinião devidamente assinados por pessoa identificada e conseguiram fazer com que isso ficasse consagrado na lei. Assim, só os autores do escrito incriminado respondem criminalmente por infracções cometidas através dos seus escritos (art. 31.º, n.º 5 da Lei n. 2/99, de 13 de Janeiro – Lei de Imprensa). Daí que os directores praticamente não exerçam o mínimo controle sobre esses escritos. Trata-se de uma excepção à lei penal geral.
É, assim, de estranhar que, neste caso, se tenha invocado a falta de contraditório e de confirmação por parte do jornal dos factos imputados por Mário Crespo para recusar a publicação.
Isto, com uma ressalva: o facto de a responsabilidade civil por factos danosos poder não estar excluída, se bem interpreto o art. 29.º, n.º 2 da mesma lei: «No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.»





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