28 abril 2010

 

Silêncio e direito à não auto-incriminação

Para esclarecer o povo, e os jornalistas que inventam crimes de desobediência (só um ignaro é que julga que os arts. 17.º e 19.º da Lei dos Inquéritos Parlamentares existem, para além do mundo da república virtual, onde a mentira em depoimento perante comissão de inquérito parlamentar não é ilícita no plano penal), nada melhor que uma jurista que caminha segura o território das suas certezas e não precisa sequer de parar, por curtos instantes, em artigos de jornal divulgados na sua escola.
Realmente, para quê bizantinices sobre a destrinça de recusa de depoimento e recusa de resposta a perguntas concretas que podem ser auto-incriminadoras (com o ónus de o alegar)? Tais decomposições são por certo invenções dos incivilizados do outro lado do Atlântico, agarrados a um débil quinto aditamento sem conhecerem o farol da civilização à beira-mar plantado e por moreiras iluminado(*) .


(*) Nomeadamente o art. 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

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03 março 2010

 

Pequena nota sobre comissões de inquéritos parlamentares e mentiras



Aqui no Sine Die as comissões de inquérito parlamentar, por força da intensa actividade da Assembleia nesse domínio, já suscitaram alguns textos, nomeadamente três (1, 2 e 3) de Maia Costa, este do José Mouraz, e ainda este e este meus.

Esta pequena nota visa apenas um ponto que, dada a actual força da doutrina da ética republicana cingida à lei, talvez importe lembrar agora que se prepara uma nova comissão de inquérito parlamentar e tanto se fala de verdade: À luz da legislação aprovada pelo parlamento, é legítima a interpretação segundo a qual mentir em audição de inquérito parlamentar não constitui um ilícito penal (atenta, nomeadamente, a redacção dos arts. 17.º e 19.º da Lei dos Inquéritos Parlamentares e os arts. 359.º e 360.º, do Código Penal).

PS: Importa ainda relembrar que seguindo a doutrina de um recente presidente de comissão parlamentar, que então não era de inquérito, por vezes há deputados que não podem «corresponder porque já deviam ter as suas coisas organizadas de outro modo». Talvez também seja esse o motivo (a capacidade de corresponder) que explica flutuações doutrinárias de alguns deputados sobre a legitimidade e âmbito dos inquéritos parlamentares.

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11 maio 2007

 

Envelope findo ou anatomia de um gato que pariu um rato


Quando foi publicada a resolução que instituiu a «comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade» tive oportunidade de referir que «lendo a Resolução da Assembleia da República nº 56/2006 pode constatar-se que a sua previsão é muito abrangente e genérica, visando um “inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade”. A República deve aguardar serena e atenta a metodologia adoptada e os esclarecedores resultados de tão ampla tarefa».

Hoje, ao ler o relatório final da Comissão e confrontando-o com a resolução instituidora constatei que a «ampla tarefa» indagatória da comissão se terá cingido a umas «disquetes» que, embora referidas, não eram identificadas na resolução, um gato inicialmente escondido?
O objectivo final identificado no título e enunciado no nº 1 da resolução, nem sequer é mencionado no relatório final (decerto por razões de economia já que o texto é de apenas 62 páginas) e quando no nº 2 da resolução se menciona «designadamente» afinal queria significar-se «exclusivamente», e também quanto às alíneas o que aparecia no texto da resolução como um «Processo “fantasma” que ao cair sobre a alínea d) ainda pairou nas duas últimas alíneas (e) e f))» e me levou a questionar se seria «algo de “que toda a gente sabe o nome” “mas ninguém se atreve a nomear”? », domina o relatório final onde, acabou por se assumir que o processo n.º 1718/02.9 JDLSB constitui «o caso objecto desta comissão» (p. 59) - pelo que o nome da comissão terá sido algo exagerado já que, afinal, tratou-se apenas da comissão eventual de inquérito parlamentar ao envelope 9 do anexo V do processo n.º 1718/02.9 JDLSB.
O tratamento do caso, contudo, em nada se pareceu com o de um processo judiciário já que depois do relatório e, para evitar confusões, desenvolveu-se a parte B, com o título « Matéria de facto e de direito» (pp. 28 a 60) aí se inserindo a conclusão.

Aliás, qual seria o motivo para a Assembleia da República se interessar por uma questão incipiente como o «processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade», quando tinha a oportunidade de, com a sua superior autoridade, poder concluir que, num processo concreto relativamente à apensação de uma disquete, «se verificou alguma “desatenção” e “esquecimento”, conforme os depoimentos prestados pelo Ex-Procurador-Geral da República, Souto Moura e o Sr. Procurador João Guerra, à semelhança do já anteriormente afirmado no relatório da PGR, na sequência da reportagem do “24 horas”, de 13 de Janeiro de 2006 [*]».

A dúvida que mantive centra-se no motivo que levou a comissão a nem sequer referir no relatório final a ««ampla tarefa» para que foi mandatada, cingindo-se ao que aconteceu num processo penal concreto... terá sido fruto de uma «desatenção» da comissão ou o texto da resolução não passava de uma «ficção»?

[*] Parece que, decerto em virtude de uma pequena desatenção, o que se refere como «relatório da PGR» será o despacho final da fase de inquérito de um processo penal concreto.

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