02 maio 2011

 

O erro notado e a sua fonte

No Correio da Manhã de sexta (29-4) surge em primeira página: «Violador de Telheiras a 7 dias da liberdade – Procurador não pediu alargamento do prazo da prisão preventiva».

E na notícia revela-se a razão do título e a fonte: «Em circunstâncias normais, o prazo de preventiva esgota-se em 14 meses se não houver condenação de primeira instância – como é o caso de Sotero, a ser julgado. Só se for decretada a especial complexidade. […] O procurador não pediu o alargamento de prazos, erro notado pelos advogados das vítimas, que fizeram agora um requerimento à pressa».

Talvez fosse bom que, antes de se apressarem, lessem o código (caso tivessem os instrumentos hermenêuticos para o efeito), pois as disposições conjugadas dos arts. 1.º, al. j), 215.º, n.º 1, c) e n.º 2, permitem perceber (mesmo a quem não seja muito inteligente) que o prazo da prisão preventiva (não gosto nada de dizer apenas «preventiva», apesar de ser corrente em certo jargão), antes da condenação em primeira instância, estando o arguido acusado de crimes de violação afinal é de 18 meses (independentemente da especial complexidade).

Para além do mais, a especial complexidade pode ser declarada oficiosamente pelo juiz (art. 215.º, n.º 4, do CPP)!

O que está na base do falso «erro notado»?

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14 janeiro 2011

 

Porquê deixar que a realidade estrague uma boa narrativa? Entre cortes, por um lado, e as leituras de uma constitucionalista, por outro

Porquê deixar que a realidade estrague uma boa narrativa? Será uma pergunta que nem se deve colocar em arenas judiciárias quando afinal aquela estória acaba desmentida por provas. Contudo, noutros horizontes, para alguns será um óbice que nem se tem de suscitar já que não será uma questão de princípio.
Este intróito foi-me suscitado por um postal que acabei de ler, da constitucionalista Isabel Moreira, que, a propósito da proposta de lei n.º 45/XI, de alteração aos estatutos de magistrados judiciais e ministério público, carregada de indignação questiona: «Por que é que se anuncia a protecção excepcional daqueles que menos sofrerão com estas medidas? Porque cortar o salário de um funcionário dos correios não ameaça o poder, ou a fome dele, ou a expectativa do seu exercício, mas cortar os salários dos magistrados “pode comprometer a independência destes profissionais”, justificação que deve ser entendida ao contrário».
A partir deste princípio abjura quem rejeita os cortes salariais dos tais magistrados, invocando as suas leituras: «Há, no entanto, uma classe que preocupa alguns de forma acrescida . Por isso lemos que o PSD vai chumbar cortes nos salários dos magistrados.»
E explicita o seu choque ético: «Por que é que se anuncia a protecção excepcional daqueles que menos sofrerão com estas medidas?»
Interpelação que afecta o mais profundo do seu ser, daí que, mais à frente, volte a indignação com dedo em riste: «Se a situação do país exige cortes salariais que atingem toda a função pública, a que propósito é que os magistrados devem ser poupados?»
E, como não há duas sem três, volta a reiterar no seu verdadeiro ensaio de indignação (contra privilegiados imunes a sacrifícios e os seus interesseiros protectores): «Quem luta para que os cortes salariais atinjam todos mas não os magistrados não está preocupado com independências, está preocupado com utilidades».
Mais abaixo a autora, depois de interpelada (por entre um coro de aplausos ao seu brilhante texto) por um cr que argumenta que «não há excepção nenhuma aos cortes salariais», esclarece que, nada há a alterar ao seu ensaio, pois a a questão é de princípio. Parece-me excesso de modéstia quantitativa, a questão será de princípios e de constituição da blogger.

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13 dezembro 2010

 

Leaks no Supreme Court há 39 anos…


Talvez seja interessante analisar a discussão neste famoso acórdão do Supreme Court, num tempo em que o número de documentos que mereciam a chancela de Top Secret era incomensuravelmente inferior ao dos nossos dias.

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30 novembro 2010

 

Advocacia, ordem, interesses privados, corporativismo e interesses públicos

Este artigo da advogada Rita Matias escrito no exercício de um corajoso acto de cidadania revela, além de um caso exemplar, problemas no exercício de um dever do Estado que é fundamental para a administração da justiça: o controlo da violação dos deveres éticos e deontológicos dos advogados, e a praxis de órgãos da OA, que, curiosamente, no meio de tanto ruído permanece silenciosa.
A questão fundamental que hoje se impõe ao Estado é se uma associação que parece assumir, essencialmente, uma vocação representativa dos interesses dos profissionais que a integram continua a constituir entidade idónea para exercer os poderes públicos nessa área. E, neste ponto, a significativa vitória e reeleição do bastonário Marinho Pinto não deve ser desligada de um ponto de distinção nuclear relativamente às candidaturas vencidas, de irredutível afirmação de barreiras à admissão na profissão a novos licenciados, nem que seja através de taxas de reprovação de 90% num exame que não tem directa cobertura legal nem qualquer escrutínio externo.
Conhecendo as actuais roturas culturais e diversidades sócio-económicas da advocacia não surpreende, no plano empírico, que a preocupação de uma percentagem muito significativa se centre (1) no fechar da porta da profissão, limitando-a aos que já lá estão (sem quaisquer exames iniciais, avaliações de desempenho ou verificação superveniente de conhecimentos), (2) na defesa e, se possível, ampliação, dos actos reputados pela lei como exclusivos dos advogados (e consequentemente geradores da obrigatoriedade inscrição na Ordem para o respectivo exercício) incluindo muitos distantes do patrocínio forense em sentido estrito e (3) na oposição absoluta a alternativas que envolvam controlo público e externo do exercício de actividades cujos pagamentos são suportados pelo Estado (em particular a defesa oficiosa, apodando-se por exemplo sistemas de defesa pública de vícios de Estados anti-liberais... como os EUA).
Percebe-se o que os move, não se percebe é o desinteresse generalizado relativamente ao que a cedência aos interesses corporativos de parcela (ainda que maioritária) de uma classe profissional implica num dos alicerces fundamentais da administração da justiça: a advocacia.

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14 agosto 2010

 

Uma nota marginal e sem porto



Não quero escrever (pelo menos por ora) sobre o despacho e o inquérito de que toda a gente fala(*), embora me pareça imperativa a participação mais ampla (incluindo de meros juristas como o postador) nas questões «gerais» que têm sido suscitadas e levantadas a propósito do caso (até para contrariar monopolismos de múltiplos «interessados» casuísticos), sobre o direito que é e o direito que supostamente deve ser.
Neste último segmento, ao ler esta posta, escrita por um actual deputado, constato o levantamento de uma nova asserção / questão de debate que amplia os termos da discusssão relativa ao mais recente interesse público sobre a metódica dos despachos de arquivamento e o aspecto particular da legitimidade / proibição de referência a perguntas / diligências por fazer (sobre a qual não me pretendo aqui pronunciar).
Com efeito, aí diz-se: «eu parto do pressuposto de que não pode haver impunidade para responsáveis por um processo de investigação que produzem um documento que condena alguém a ser eternamente suspeito», afirmação autónoma e que está está muito para além daquela questão sobre a referência no despacho de encerramento do inquérito ao que não se fez (indagou ou inquiriu) nessa fase processual.
Na posta em causa formula-se uma asserção geral ao preconizar-se a responsabilização, por exemplo, de todos os despachos (e já agora sentenças) que concluam pela ausência de indícios suficientes por via de «dúvida razoável» sobre a responsabilidade de A ou B. Via que põe em causa, na minha leitura, normas vigentes como as que constam do arts. 262.º, n.º 1, 277.º, n.º 2 e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que o dever de fundamentação dos despachos (e ainda mais das sentenças) pode obrigar à formulação de juízos positivos sobre suspeita contrabalançados pela insuficiência de provas.

(*) Por várias razões pessoais, entre as quais se conta o facto de múltiplos desenvolvimentos / afirmações só terem sido conhecidos decorrido algum tempo da sua ocorrência (por força de higiénica ausência, sem notícias portuguesas...).

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06 maio 2010

 

«Contribuindo com os seus conhecimentos» sobre «acção directa»

Há muito tempo que se acompanha aqui o brilho de Ricardo Rodrigues, não se regateando o elogio ao deputado especial, em particular, à sua cultura jurídica abrangente.

Entretanto, o percurso parlamentar depois de merecido destaque em inquirições em comissões de inquérito parlamentar anti-inquisitórias (as boas, não confundir com as más, as inquisitórias), foi confirmado com protagonismo cada vez maior, tendo rapidamente a estrela saltado para o firmamento. Foi naturalmente com júbilo, embora menos tumultuoso do que o que acompanhou outros eventos, que há poucos dias se soube que o deputado Ricardo Rodrigues, depois de ter sido fundamental para algumas das mais fundamentais criações jurídicas da revisão penal de 2007 e de emprestar o seu brilho ao Conselho Superior do Ministério Público, segundo o próprio, vai contribuir com os seus conhecimentos para o Conselho Superior de Segurança Interna.

Sem deixar, sequer, tempo para os seus admiradores absorverem as justas expectativas sobre o novo universo em que Sua Excelência vai oferecer à comunidade os seus singulares e modestos contributos (em termos de conhecimentos, como é óbvio), o deputado interpela a nossa capacidade gnoseológica na captação da leveza não só de discurso mas de gestos, e mesmo num quadro de «insuportável violência psicológica» revela que a sua mão é ágil,



num movimento que olhares menos treinados só conseguem captar em câmara lenta.

A nossa estrela é aliás de uma resistência à prova de bala e de «azares», não cessando de «contribuir com os seus conhecimentos», e numa verdadeira aula, volvidos poucos dias sobre a do gesto ágil, discorre sobre a «violência psicológica insuportável» a que foi submetido, indica a outras vítimas «alternativa para preservar o bom nome» e revela ao mundo que a «acção directa» pode servir de justificação para a aquisição de prova (em termos que não estarão previstos de forma inequívoca na «letra» da lei, sempre carecida de iluminações sem rodriguinhos) com vista a que essa prova seja subsequentemente «apensa» a requerimentos judiciais (que com a sua presteza já interpôs) .




Não será demais sublinhar que este recente e generoso «contributo», em conferência de imprensa, para a compreensão dos territórios inóspitos do direito e da justiça, como é timbre dos grandes mestres, deixa aos seus admiradores matéria ampla para reflectir. E dúvidas enriquecedoras, a título meramente ilustrativo, perguntamo-nos se o destacado protagonista da «reforma» das leis penais e processuais penais em 2007 ao indiciar como admissível o exercício da acção directa para a aquisição de prova com vista a subsequente propositura de acção judicial considera que tal pode ser feito por qualquer pessoa / entidade que pretende deduzir uma acção, e, nomeadamente, inclui / exclui pessoas comuns, deputados normais, procuradores ordinários, deputados especiais, procuradores especiais, juízes comuns, etc, etc, ou se vale apenas para alguns eleitos?

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03 março 2010

 

Pequena nota sobre comissões de inquéritos parlamentares e mentiras



Aqui no Sine Die as comissões de inquérito parlamentar, por força da intensa actividade da Assembleia nesse domínio, já suscitaram alguns textos, nomeadamente três (1, 2 e 3) de Maia Costa, este do José Mouraz, e ainda este e este meus.

Esta pequena nota visa apenas um ponto que, dada a actual força da doutrina da ética republicana cingida à lei, talvez importe lembrar agora que se prepara uma nova comissão de inquérito parlamentar e tanto se fala de verdade: À luz da legislação aprovada pelo parlamento, é legítima a interpretação segundo a qual mentir em audição de inquérito parlamentar não constitui um ilícito penal (atenta, nomeadamente, a redacção dos arts. 17.º e 19.º da Lei dos Inquéritos Parlamentares e os arts. 359.º e 360.º, do Código Penal).

PS: Importa ainda relembrar que seguindo a doutrina de um recente presidente de comissão parlamentar, que então não era de inquérito, por vezes há deputados que não podem «corresponder porque já deviam ter as suas coisas organizadas de outro modo». Talvez também seja esse o motivo (a capacidade de corresponder) que explica flutuações doutrinárias de alguns deputados sobre a legitimidade e âmbito dos inquéritos parlamentares.

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13 outubro 2009

 

Imediação e segurança epistémica

A propósito do princípio da imediação e da segurança epistémica eis um bom exemplo encontrado na rede e que diz algo sobre o mundo e a percepção de um iniciado (particularmente interessante para um leigo).

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07 maio 2008

 

A propósito de processo, democracia, autoritarismo e tradição (2)

Graças à simpática chamada de atenção de Francisco Teixeira da Mota, constatei um lapso no post A propósito de processo, democracia, autoritarismo e tradição, pois onde escrevi «registo vídeo» queria escrever «registo audio» (tendo feito a pertinente correcção nesta data), o único disponibilizado e acessível na rede relativamente às audiências do Supremo Tribunal dos EUA.
Aproveito ainda a oportunidade para deixar a ligação aos interessados onde podem encontrar esses elementos (e muitos outros): aqui.
Francisco Teixeira da Mota transmitiu-me ainda a ligação para um vídeo do caso Commonwealth v. Ora no Supremo Tribunal da Massachuchetts, que como refere «ilustra bem a tradição americana», referida no post. Ainda sobre o tema da liberdade de expressão, em que Teixeira da Mota é especialista nacional de referência, aproveito para deixar agora a ligação para um interessante debate sobre o aumento de decisões por 5-4 no Supremo Tribual dos EUA no ano judicial de 2006/07, entre 3 prestigiados advogados (Thomas C. Goldstein, F. William Brownell, Roy T. Englert, Jr.) aqui (a qual era para referir há uns tempos, mas, por qualquer razão de que já não me lembro, acabei então por não concretizar e entretanto foi sendo esquecida).

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24 abril 2008

 

A propósito de processo, democracia, autoritarismo e tradição


Para eventuais curiosos, indica-se ligação para a transcrição de uma audiência no Supremo Tribunal Federal dos EUA aqui, decorrida no passado dia 22.
Embora a discussão nesse processo (a fase processual tem correspondência com as alegações orais previstas no código de processo penal português de 1987, cujo registo audio nos EUA é público e acessível através da rede) se relacione com uma tema sobre o qual estou a trabalhar, o motivo da ligação deriva, apenas, de se tratar de um pequeno exemplo sobre uma cultura (v.g. o diálogo verificado, o comprometimento pessoal nas perguntas e comentários, a capacidade argumentativa, etc, etc), com profundas diferenças com a de outros locais (ainda que nestes se possa tentar a importação de regras procedimentais «interessantes»).
Mesmo quem não gosta de certas «tradições» tem de reconhecer que elas pesam, sobretudo no invisível.

PS- Ao publicar esta posta não estava a pensar no exemplo específico da «tradição» referido aqui e aqui, mas de uma forma mais ampla numa cultura tão presente no dia a dia (judiciário, mas não só).


Corrigido.

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24 janeiro 2008

 

Os factos não interessam em apologias precipitadas, ou o estado da sabedoria

Enquanto alguns rasgam as vestes indignados pelo facto de o Papa Bento XVI ter sido alegadamente «impedido» de intervir na Universidade “La Sapienza” e concluem pela demonstração de variadas teses, outros sabedores vêm explicar a «tacanhez» do Cardeal Ratzinger (caso de Rui Tavares que responde no Público aos anteriores artigos de Pulido Valente e José Manuel Fernandes). Diz-se então com autoridade e ironia que «foram as palavras do relativista Feyerabend, que o anti-relativista Ratzinger citava aprovadoramente quando pareciam desculpar a Inquisição no processo de Galileu que agora voltaram para assombrar o anti-relativista Ratzinger diante de físicos que se consideram ainda mais anti-relativistas do que ele». No fim o articulista revela, do alto da sua cátedra sapiente, que é moderado cunhando de tacanhos não só o Cardeal hoje Papa como os professores subscritores do abaixo assinado: «Como cientistas que se julgam donos exclusivos da Universidade, os autores do protesto de La Sapienza conseguiram aparecer mais tacanhos do que o seu adversário, o que não é coisa pouca»[1].

A questão que fica por responder é se às vezes não será melhor ler o texto que se comenta, apesar da certeza (histórica?) de que o mesmo é «tacanho». Rui Tavares certo de estar iluminado dispensa tais aborrecimentos, pelo que partindo da citação de uma citação, a carta de repúdio à agendada intervenção do Papa na Universidade “La Sapienza”, revela-nos que «Ratzinger tivera de se socorrer das palavras de Paul Feyerabend, talvez um dos filósofos do século XX que mais foi acusado de relativismo» [2] .
O método intuitivo do historiador / articulista na interpretação de escritos que aparentemente se prescindiu de ler não deve ser censurado pois censurar é feio e a exegese de textos é trabalhosa (coisas para «tacanhos»), afigurando-se muito mais modernaço e blogueiro repescar frases do género «Toda a gente tem direito à sua própria opinião, mas ninguém tem direito aos seus próprios factos», mesmo quando a carapuça lhe encaixa bem.
Naturalmente para quem, como Rui Tavares, é tão cioso da sua opinião e dos «seus próprios factos», também se afigura irrelevante o facto de Joseph Razinger na, agora famosa, intervenção de 1990, depois de citar Feyerabend (e outros), concluir:
«Será absurdo construir com base nestas afirmações uma apologética precipitada»[3]!

[1] Os 67 docentes da Universidade que subscreveram uma carta contra a ida do Papa Bento XVI e manifestaram o desejo de que esse «evento incongruente fosse cancelado» .
[2] Informação preciosa e exclusiva que Tavares parece supor que Ratzinger não teria, até porque na citação da citação que consta da carta dos 67 docentes, que afinal o sábio historiador português classifica de «tacanhos», não se menciona que Ratzinger se refere a Feyerabend como filósofo agnóstico-céptico para além de, na alegada diatribe contra Galileu, mencionar, depois de Feyerabend, um outro autor (Weizsacker) que identifica uma linhagem entre Galileu e a bomba atómica, pelo para quem lesse o original numa interpretação literal e descontextualizada tal argumento apresentar-se-ia como muito mais escandaloso.
[3] «Sarebbe assurdo costruire sulla base di queste affermazioni una frettolosa apologetica. La fede non cresce a partire dal risentimento e dal rifiuto della razionalità, ma dalla sua fondamentale affermazione e dalla sua inscrizione in una ragionevolezza più grande.» (Svolta per l'Europa? Chiesa e modernità nell'Europa dei rivolgimenti, Paoline, Roma 1992, p. 79).

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07 dezembro 2005

 

Apontamentos sobre a(s) verdade(s) do judiciário e da política

A recorrente distinção entre responsabilidades judiciariamente reconhecidas (nomeadamente penal e cível) e outras responsabilidades sociais (em particular política) compreende não só a vertente jurídica mas também a factual sobre os juízos quanto aos factos, ao que se passou.
Para a leitura dos efeitos extraprocessuais dos enunciados de facto do procedimentos judiciários, importa destacar que (1) nos mesmos, enquanto actividade social, não é apenas a verdade que está em causa e (2) o princípio da segurança obriga a que exista um momento de encerramento da controvérsia, o caso julgado em que se conheceu o mérito da causa (com afirmação de convicções ou apenas de dúvidas razoáveis) ou mesmo em que este não foi conhecido (por falta de pressupostos processuais, como uma queixa tempestiva, ou por superveniente ocorrência de uma causa extintiva do procedimento, por exemplo por prescrição ou amnistia).
Aquela verdade judiciária embora seja a única relevante para o fim do concreto processo (por exemplo o exercício da pretensão punitiva do Estado por aquele facto quanto àquele arguido) é apenas uma verdade que nem sempre é a epistemicamente mais forte (nomeadamente porque o juízo judiciário é, ainda, essencialmente fundado nas formas de cognição comuns e muitas vezes por razões jurídico-políticas relacionadas com o fim do processo existir material informativo com valor epistémico que não poder ser utilizado).
A questão que se coloca é saber se a verdade judiciária, e em particular do processo penal, pode conviver com outras verdades, nomeadamente afirmadas por outros órgãos do Estado (por exemplo comissões parlamentares de inquérito) ou pela sociedade civil (no quadro de indagações factuais levadas a cabo, por exemplo, no âmbito do jornalismo ou da história).
Os argumentos apresentados no sentido negativo podem ter por referentes interesses públicos ou direitos subjectivos. No plano público era muitas vezes invocada (1) a necessidade de salvaguardar o prestígio do poder judicial e a sua legitimação; e (2) a preservação da independência para evitar influência extra-processual das futuras causas quando o procedimento judicial ainda pode vir a ser accionado ou reactivado. Claramente tem havido uma deflacção da protecção desses interesses públicos por força de uma maior horizontalidade social com reflexos na relação com o Estado e dos crescentes apelos ao escrutínio público dos diferentes poderes estaduais em que se exige a inclusão do judicial (em que diga-se de passagem me parece que no sistema anglo-americano existe uma tradição democrática enformadora muito mais forte do que no continental, mas isso são contas de outro rosário que podem até vir a animar uma discussão no Sine Die).
Quanto aos direitos subjectivos, os limites a supervenientes indagações é muito marcado por perspectivas centradas no direito à paz jurídica (sejam do condenado ou do absolvido, do acusado ou do não acusado), conexas com a protecção da presunção de inocência e seus corolários, em particular o direito a que imputações graves sejam impugnadas no contraditório do processo com o arsenal dos direitos de defesa consagrados na Constituição e na lei, que não têm correspondência com outros quadros de controvérsia e tensão social. Em contraponto, quem defende perspectivas mais restritivas de tais direitos subjectivos, argumenta com o carácter circunscrito do que está em jogo em cada processo (em particular no penal a sujeição a uma pena) e ainda certas aporias geradas por uma limitação mais intensa da liberdade de expressão quanto a factos socialmente mais danosos (porque objecto ou susceptíveis da repressão penal) por comparação com factos menos graves.

A problematização deste tema e dos valores em colisão, bem como sobre a redefinição política dos espaços de controvérsia social sobre factos que foram (estão a ser ou podem vir a ser) objecto de processos judiciais (em especial de processos penais), parece ser hoje uma exigência e será um bom sinal para a democracia que se superem tabus em nome da discussão racional.
A discussão na esfera pública dos valores em confronto constituirá mesmo uma exigência do Estado de direito, sob pena de tratamentos desiguais nesta matéria serem não propriamente fundados em variáveis objectivas e questões de princípio mas estritamente na competência de acção dos envolvidos (a estória sobre o que X fez e suas presumíveis vítimas está encerrada com a decisão judicial, já a estória sobre o que Y fez tem de ser conhecida para além do que o tribunal disse pois esse é um direito das vítimas).


Como nota final sublinhe-se que neste post apenas se pretendeu reflectir sobre a problemática do espaço aberto (ou fechado) para a controvérsia racional sobre factos objecto de processos judiciários, enquanto problema essencial da esfera pública (sobretudo quando se multiplicam os «discursos de verdade»). Outra coisa são as questões relativas a rejeições socio-políticas de afirmações epistémicas do judiciário ou mesmo de dados recolhidos no quadro de indagações judiciárias («aquilo não pode ser verdade», «aquilo tem de ser verdade», «tem de haver uma verdade», «a verdade é esta», «o que importa é»), independentes de uma discussão vinculada a cânones éticos de comunicação e sobretudo independente de qualquer quadro alternativo ao judiciário de verificação e falsificação, ou seja estritas expressões de um poder e uma autoridade (ou se se quiser de afirmação de uma hierarquia).

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