07 outubro 2007

 

Ministério Público e Tribunais (2) – A dita gestão e o seu órgão

Por causa disto, houve quem generosamente me esclarecesse do pressuposto erróneo que prejudica o aí escrito: Como é possível afirmar que não há gestão de recursos humanos quando a lei diz que o Conselho Superior do MP (CSMP) é o órgão de gestão da respectiva magistratura?
Este postador decerto desconhecia a existência do CSMP, contudo apesar desse pecadilho vai permitir-se agora indagar em que se concretiza essa actividade gestionária dos magistrados do MP, que, ao que parece, centra-se em duas tarefas: apreciação dos relatórios classificatórios dos inspectores e realização do movimento de magistrados.
A primeira das aludidas tarefas só pode ser compreendida se se tiver em atenção que o CSMP não é um órgão técnico, a nomeação (interna e externa) dos seus membros é de cariz estritamente político e não compreende um escrutínio de competências, tem um funcionamento colegial de acordo com a regra da maioria e profere decisões finais (diga-se que em quantidades avassaladoras em curtos períodos de tempo de deliberação) sobre relatórios de inspectores singulares, cuja forma de selecção também não obedece a qualquer escrutínio conhecido (o respectivo exercício também não está vinculado a factores mensuráveis ou rígidos). As notações servem assim para identificar e destacar disfunções ao nível das competências mínimas e prestar o reconhecimento pelo decurso do tempo no exercício das funções e não para discriminar magistrados em função das competências e habilitações técnico-profissionais (daí que inexista qualquer conexão, relevante no funcionamento burocrático, entre as classificações e competências aferidas relativamente a funções ou áreas profissionais mas apenas a categorias da cadeia).
Já sobre o movimento, em regra anual, de transferências e promoções de magistrados é um acto estritamente mecânico, sujeito a um conjunto de variáveis rígidas (a antiguidade e a classificação que, além de um dado inócuo em termos substanciais, ao fim de algum tempo é quase invariavelmente a mesma, dita de «mérito»), que poderia ser feito através de um simples programa informático (sendo necessário apenas um técnico informático devidamente habilitado sobre as poucas variáveis) que, atento o escalonamento dos concorrentes, os distribuísse em função das suas ordens de preferências. O colégio dos membros do conselho servirá, nesta magna tarefa, apenas para detectar eventuais “erros” (independentemente do que sejam estes) – este funcionamento é bem exemplificado aqui ou como se refere aqui, «quem quiser estar atento compreende e até entende!».
Isto é gestão? Eu arriscaria pensar que não.

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20 abril 2007

 

SISI, CSIC e PGR


Retornando ao SISI (1; 2), e seus corolários, já tive oportunidade de destacar a minha opinião sobre os principais vectores problemáticos: a destrinça funcional entre (a) serviços de informações e polícias e (b) entre prevenção / segurança e repressão criminal, e a efectividade dos respectivos mecanismos de controlo interorgânicos.

Quanto ao último ponto, tem sobressaído na esfera pública a divisão de entendimentos sobre a integração do procurador-geral da República (PGR) como membro do Conselho Superior de Investigação Criminal (CSIC) - herdeiro do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC’s).

A integração do procurador-geral da República no conselho presidido pelo primeiro-ministro parece-me uma questão maior e uma inovação relativamente à faculdade (partilhada com o presidente do Conselho Superior de Magistratura) de participar no futuro defunto CCOPC’s.
Como advertência prévia, devo sublinhar que na articulação entre agentes do Estado não me interessa aquilo que parece ocupar outros: a dimensão protocolar.
Já a vertente funcional e constitucional parece-me primacial, e é quanto esta que se me afigura criticável e perigoso que o procurador-geral da República integre um órgão, com poderes próprios, presidido pelo primeiro-ministro.
Na Constituição portuguesa, o estatuto do Ministério Público (MP) e do PGR enquanto seu principal dirigente é de cariz funcional e especialmente recortado por referência a outras funções, em particular a executiva.
Assim, ou o novo conselho vai exercer funções da responsabilidade do executivo e então o PGR não o deve integrar, quando muito podiam definir-se regras de comunicação específicas com essa entidade nomeadamente a possibilidade de assistir e/ou participar nas respectivas reuniões, ou então o CSIC vai intervir ao nível das funções do MP, caso em que a respectiva ilegitimidade, enquanto órgão estranho ao MP, não é suprida por integrar um elemento do MP.

Uma última nota quanto ao argumento que, ao que creio, terá sido avançado no sentido de se pretender dignificar o PGR colocando-o ao nível dos ministros (e não apenas das chefias policiais que também integram esse conselho) num órgão presidido pelo chefe do governo, enquanto o futuro defunto CCOPC’s era presidido por dois ministros. Importa recordar que, no plano jurídico-constitucional, o PGR tem um estatuto constitucional não confundível com o dos ministros, não só quanto à específica legitimação (proposto pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, para presidir a um órgão autónomo integrado por membros com um estatuto pessoal específico e com específicas atribuições constitucionais), como ao nível da modelação funcional já que no nosso sistema, ao contrário do alemão, «a Constituição não individualiza o ministro da justiça que se apresenta, assim, apenas como um ministro do governo com uma determinada reserva de competências» (as palavras entre aspas não são minhas mas de Gomes Canotilho).
Ou seja, no plano constitucional existe uma diferença estruturante entre a inequívoca subordinação ao primeiro-ministro dos ministros (que não têm competências constitucionais próprias) e a autonomia do PGR.

(Texto também colocado no Cum Grano Salis)

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