06 maio 2010
«Contribuindo com os seus conhecimentos» sobre «acção directa»
Há muito tempo que se acompanha aqui o brilho de Ricardo Rodrigues, não se regateando o elogio ao deputado especial, em particular, à sua cultura jurídica abrangente.
Entretanto, o percurso parlamentar depois de merecido destaque em inquirições em comissões de inquérito parlamentar anti-inquisitórias (as boas, não confundir com as más, as inquisitórias), foi confirmado com protagonismo cada vez maior, tendo rapidamente a estrela saltado para o firmamento. Foi naturalmente com júbilo, embora menos tumultuoso do que o que acompanhou outros eventos, que há poucos dias se soube que o deputado Ricardo Rodrigues, depois de ter sido fundamental para algumas das mais fundamentais criações jurídicas da revisão penal de 2007 e de emprestar o seu brilho ao Conselho Superior do Ministério Público, segundo o próprio, vai contribuir com os seus conhecimentos para o Conselho Superior de Segurança Interna.
Sem deixar, sequer, tempo para os seus admiradores absorverem as justas expectativas sobre o novo universo em que Sua Excelência vai oferecer à comunidade os seus singulares e modestos contributos (em termos de conhecimentos, como é óbvio), o deputado interpela a nossa capacidade gnoseológica na captação da leveza não só de discurso mas de gestos, e mesmo num quadro de «insuportável violência psicológica» revela que a sua mão é ágil,
Entretanto, o percurso parlamentar depois de merecido destaque em inquirições em comissões de inquérito parlamentar anti-inquisitórias (as boas, não confundir com as más, as inquisitórias), foi confirmado com protagonismo cada vez maior, tendo rapidamente a estrela saltado para o firmamento. Foi naturalmente com júbilo, embora menos tumultuoso do que o que acompanhou outros eventos, que há poucos dias se soube que o deputado Ricardo Rodrigues, depois de ter sido fundamental para algumas das mais fundamentais criações jurídicas da revisão penal de 2007 e de emprestar o seu brilho ao Conselho Superior do Ministério Público, segundo o próprio, vai contribuir com os seus conhecimentos para o Conselho Superior de Segurança Interna.
Sem deixar, sequer, tempo para os seus admiradores absorverem as justas expectativas sobre o novo universo em que Sua Excelência vai oferecer à comunidade os seus singulares e modestos contributos (em termos de conhecimentos, como é óbvio), o deputado interpela a nossa capacidade gnoseológica na captação da leveza não só de discurso mas de gestos, e mesmo num quadro de «insuportável violência psicológica» revela que a sua mão é ágil,
num movimento que olhares menos treinados só conseguem captar em câmara lenta.
A nossa estrela é aliás de uma resistência à prova de bala e de «azares», não cessando de «contribuir com os seus conhecimentos», e numa verdadeira aula, volvidos poucos dias sobre a do gesto ágil, discorre sobre a «violência psicológica insuportável» a que foi submetido, indica a outras vítimas «alternativa para preservar o bom nome» e revela ao mundo que a «acção directa» pode servir de justificação para a aquisição de prova (em termos que não estarão previstos de forma inequívoca na «letra» da lei, sempre carecida de iluminações sem rodriguinhos) com vista a que essa prova seja subsequentemente «apensa» a requerimentos judiciais (que com a sua presteza já interpôs) .
Não será demais sublinhar que este recente e generoso «contributo», em conferência de imprensa, para a compreensão dos territórios inóspitos do direito e da justiça, como é timbre dos grandes mestres, deixa aos seus admiradores matéria ampla para reflectir. E dúvidas enriquecedoras, a título meramente ilustrativo, perguntamo-nos se o destacado protagonista da «reforma» das leis penais e processuais penais em 2007 ao indiciar como admissível o exercício da acção directa para a aquisição de prova com vista a subsequente propositura de acção judicial considera que tal pode ser feito por qualquer pessoa / entidade que pretende deduzir uma acção, e, nomeadamente, inclui / exclui pessoas comuns, deputados normais, procuradores ordinários, deputados especiais, procuradores especiais, juízes comuns, etc, etc, ou se vale apenas para alguns eleitos?
Etiquetas: a normalidade, estado de direito, ética da discussão, liberdade de expressão, verdade
31 janeiro 2006
Política criminal: uma dita lei-quadro foi aprovada, e agora?
Depois da aprovação em plenário da «Lei-Quadro da Política Criminal», apresentada como matricial, impõe-se uma mais aguda atenção crítica sobre as diversas vertentes da definição e execução da política criminal e responsabilidades envolvidas mesmo que relativas a «minudências» como as aqui tratadas...
Para rematar a chaga dos meus postais anteriores à aprovação, algumas notas finais sobre o cenário (jurídico) pós lei-quadro:
- Como já se destacou aqui, no plano jurídico-constitucional e funcional-institucional na nossa ordem jurídica não existe (não pode existir) autonomia dos órgãos de polícia criminal, o que é preciso determinar é a medida e âmbito da sua dependência relativamente ao Governo, por um lado, e relativamente às autoridades judiciárias (em particular ao Ministério Público), por outro.
Um modelo em que quem tem de vir prestar contas sobre a investigação criminal é o Ministério Público, reservando-se os relatórios governamentais «à prevenção criminal e à execução de penas», exige que se acentue e efective a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal relativamente ao órgão constitucional que vai ter de assumir no parlamento e perante a comunidade a responsabilidade pela investigação criminal - e, por seu turno, esta entidade tem a obrigação de assumir (e dar notícia de) todos os entorses sofridos na tripla vertente da acção penal, sua preparação, exercício e sustentação.
Para rematar a chaga dos meus postais anteriores à aprovação, algumas notas finais sobre o cenário (jurídico) pós lei-quadro:
- Como já se destacou aqui, no plano jurídico-constitucional e funcional-institucional na nossa ordem jurídica não existe (não pode existir) autonomia dos órgãos de polícia criminal, o que é preciso determinar é a medida e âmbito da sua dependência relativamente ao Governo, por um lado, e relativamente às autoridades judiciárias (em particular ao Ministério Público), por outro.
Um modelo em que quem tem de vir prestar contas sobre a investigação criminal é o Ministério Público, reservando-se os relatórios governamentais «à prevenção criminal e à execução de penas», exige que se acentue e efective a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal relativamente ao órgão constitucional que vai ter de assumir no parlamento e perante a comunidade a responsabilidade pela investigação criminal - e, por seu turno, esta entidade tem a obrigação de assumir (e dar notícia de) todos os entorses sofridos na tripla vertente da acção penal, sua preparação, exercício e sustentação.
- A dimensão política da acção penal e o alargamento da sua fronteira tem tudo a ver com a competência dos tribunais judiciais, com o quadro da sua intervenção, mesmo que se reconheça que «Não assumindo força obrigatória geral, a resolução sobre objectivos, prioridades e orientações de política criminal não põe em causa, de forma directa ou indirecta, a independência dos tribunais, decorrente do princípio da separação e interdependência de poderes, e a sua exclusiva subordinação à lei». Pois como também aí se refere os institutos de diversão «dependem sempre da iniciativa das autoridades judiciárias e requerem uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade), sobre o exercício do poder punitivo».
Agora é insofismável que por esta via, ainda que de forma indirecta (se se preferir essa formulação retórica), fixa-se um quadro competência ou legítima intervenção judicial, já que o controlo das funções do Ministério Público que em termos epistemológicos não obedecem a uma matriz judiciária mas a uma motivação política (expressa nas resoluções), deverá ser efectivado por órgãos democraticamente legitimados e não por órgãos judiciais (no caso através dos relatórios à Assembleia da República).
Concretizando, se forem legítimas as resoluções parlamentares (mesmo que incorrectas nas suas opções) não é legítima a recusa judicial relativamente às iniciativas ou decisões do MP, fundada na divergência sobre a bondade das resoluções que lhes estão na base (que não podem ser sindicadas judicialmente na sua dimensão política).
- Na nota justificativa da proposta de lei-quadro da política criminal referiu-se, a dado passo, que «não há legislação a alterar ou revogar, embora se admita que a experiência resultante da aplicação das futuras resoluções da política criminal possa vir a suscitar a necessidade de adaptação do Estatuto do Ministério Público [...]». Este é um tema que urge reavaliar em face da Lei-Quadro, em momento prévio à «experiência» da sua aplicação, e muito para além da lei-quadro pois o estatuto constitucional do Ministério Público (que logicamente não se deve por alterar d euma lei que diz ser a melhor via para a respectiva concretização) adequa-se a outros modelos normativos de funcionamento e organização (aliás a lei de 1998 introduziu alterações irrelevantes em termos em termos de gestão de recursos humanos que são o núcleo da magistratura do MP).
Quanto à lei-quadro, é importante ter presente (o que não parece acontecer) a distinção das responsabilidades políticas do procurador-geral da República (enquanto elemento cimeiro da estrutura funcional) e do Conselho Superior do Ministério Público (órgão colegial que tem as competências de gestão e organização), pelo que o primeiro apenas tem de prestar contas na medida dos seus poderes não tem de prestar contas por aquilo que o Conselho decide, em processos em que, eventualmente, até foi vencido (para não falar da indispensável autonomia funcional dos magistrados que decidem nos processos).
PS- Este comentário é ainda de ordem jurídica, o que não obsta a que se considere que existem sinais muito mais importantes do que as leis produzidas, ou dito de outra forma expressões reveladoras (pela pessoa dos seus autores ou pela recepção que têm em certos meios) de uma determinada cultura, relativamente à política criminal ou, pelo menos, às relações entre política e crime. Vejam-se as recentes iniciativas de Jorge Coelho, e do agora popular Duarte Lima, sendo certo que os aplausos a este último não são beliscados por aqueles que se preocupam com minudências como o José da GLQL e o Eduardo Dâmaso - aliás será certamente uma coincidência que dois dos deputados que se destacaram no júbilo tumultuoso, Ana Drago e Ricardo Rodrigues, tivessem na sexta-feira anterior o seu momento de maior destaque jurídico, numa audição parlamentar a um sr. procurador-geral da República sobre um processo judicial que anteriormente tinha gerado outro júbilo não menos tumultuoso, na mesma Casa (então de satisfação com uma decisão judicial... concreta).
Aditamento a PS- o deputado Ricardo Rodrigues teve no mesmo curto período de tempo um outro momento de grande destaque jurídico, na Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso Eurominas (embora aqui com uma preocupação maior na celeridade processual do que a revelada no procedimento de audição que decorreu na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
16 novembro 2006
Elogio a um deputado especial
O acompanhamento apenas acidental dos trabalhos parlamentares, não me impde de arriscar a aposta no deputado Ricardo Rodrigues (R. R.) como fortíssimo candidato ao prémio revelação da X legislatura.
A proposta sobre o procurador especial, apesar de pasmar o Ricardo Matos, denota que R. R., para além do profundo conhecimento da Constituição portuguesa (e em particular da judiciária) já insinuado noutras intervenções (acredito que também deve ter emprestado o seu brilho à redacção da resolução comentada a semana passada), é portador de uma cultura jurídica abrangente, nomeadamente, com um conhecimento profundo do direito norte-americano.
Conhecimento que, tudo me leva a crer, compreende não só a história recente do «procurador especial», sobretudo a partir do início dos anos 70 do século passado com o caso Watergate, como os clássicos do constitucionalismo norte-americano, em particular James Madison, autor do texto invocado pelo Congresso ao traçar o estatuto da figura em 1978. Admito mesmo que o trecho «experience has thaught mankind the necessity of auxiliary precautions», tenha sido especialmente atendido por R. R., com uma provável originalidade interpretativa que, caso R. R. fosse norte-americano, ainda lhe poderia permitir um justificado reconhecimento enquanto historiador crítico.
É óbvio que a abordagem comparatista exige adaptações, em que se revela a exigência e a criatividade do adaptador mas, de certo que, a preocupação que determina o recurso a um procurador especial em Portugal tem em atenção o lastro do seu congénere norte-americano: a reacção contra o problema da influência política, ligada à possível corrupção, na administração da justiça. Aliás, como de certo R. R. sabe melhor do que este escriba, a característica comum às várias formulações de procuradores especiais intentadas nos EUA, é «a remoção do procurador da estrutura estabelecida na lei de molde a assegurar uma investigação imparcial».
Merece assim acompanhamento interessado o evoluir da noticiada proposta, em que, provavelmente, R. R. vai alardear uma vez mais os seus dotes, não só ao proceder ao enquadramento constitucional da figura (que espirítos menos iluminados possivelmente não alcançam) como ao concretizar os motivos que determinam a necessidade desta solução no Portugal de hoje (de molde a assegurar a imparcialidade da repressão criminal afastando o procurador ad hoc da estrutura ordinária e suas nefastas contaminações).
Conhecimento que, tudo me leva a crer, compreende não só a história recente do «procurador especial», sobretudo a partir do início dos anos 70 do século passado com o caso Watergate, como os clássicos do constitucionalismo norte-americano, em particular James Madison, autor do texto invocado pelo Congresso ao traçar o estatuto da figura em 1978. Admito mesmo que o trecho «experience has thaught mankind the necessity of auxiliary precautions», tenha sido especialmente atendido por R. R., com uma provável originalidade interpretativa que, caso R. R. fosse norte-americano, ainda lhe poderia permitir um justificado reconhecimento enquanto historiador crítico.
É óbvio que a abordagem comparatista exige adaptações, em que se revela a exigência e a criatividade do adaptador mas, de certo que, a preocupação que determina o recurso a um procurador especial em Portugal tem em atenção o lastro do seu congénere norte-americano: a reacção contra o problema da influência política, ligada à possível corrupção, na administração da justiça. Aliás, como de certo R. R. sabe melhor do que este escriba, a característica comum às várias formulações de procuradores especiais intentadas nos EUA, é «a remoção do procurador da estrutura estabelecida na lei de molde a assegurar uma investigação imparcial».
Merece assim acompanhamento interessado o evoluir da noticiada proposta, em que, provavelmente, R. R. vai alardear uma vez mais os seus dotes, não só ao proceder ao enquadramento constitucional da figura (que espirítos menos iluminados possivelmente não alcançam) como ao concretizar os motivos que determinam a necessidade desta solução no Portugal de hoje (de molde a assegurar a imparcialidade da repressão criminal afastando o procurador ad hoc da estrutura ordinária e suas nefastas contaminações).
15 novembro 2006
Procurador Especial.
28 abril 2006
Comissões parlamentares de inquérito, nunca mais!
O PS, pela voz autorizada do deputado Ricardo Rodrigues, disse não querer mais comissões de inquérito «nos próximos tempos» (quantos?). Realmente é mais digno dizer a verdade frontalmente do que andar a fingir. Os inquéritos parlamentares, com as regras actuais (e com a maioria actual) não valem a pena. Já se sabe a verdade antes de ela ser investigada: é a verdade da maioria. O inquérito destina-se a provar a verdade antecipada. Realmente o melhor é acabar com ficções.