11 abril 2007
Perplexidades procedimentais
Em relação ao anterior texto do Maia Costa e à conferência de imprensa aí comentada, também fiquei perplexo pelo facto de o representante do Estado, no quadro de uma comunicação sobre um acto de exercício da autoridade do Estado com incidência numa entidade privada, assumir a valoração política e ética dos interesses de uma personalidade concreta (especialmente quando a mesma não tem qualquer relação com o acto estatal de acordo com a fundamentação deste).
Parece-me que em diferentes temas tratados no Sine Die tem sido uma preocupação generalizada entre os seus membros reflectir sobre o relevo (interno e externo) das separações funcionais no seio do aparelho de Estado, contudo, não menos importante é a distinção entre o exercício do poder do Estado e a representação de interesses particulares (ainda que legítimos e de altos titulares de órgãos do Estado). A falta de cuidado na clara separação de águas, independentemente dos efeitos imediatos, tem necessários efeitos mediatos sobre as representações da imparcialidade do Estado (objecto, aliás, de histórica desconfiança em Portugal, por boas e más razões). Será o ocorrido na conferência de imprensa expressão de uma diferente concepção jurídico-política?
Etiquetas: interesse público, interesses privados, separação de funções
14 março 2007
Há um ano sobre o perigo das contaminações
Estando impossibilitado de "postar", antes da próxima semana, uma análise sobre a resolução do Governo sobre o SISI, como me foi proposto por um amigo, vou derrogar um princípio que tenho mantido de não poluir este espaço com poeirentos textos escritos noutros contextos, transcrevendo a parte final de uma intervenção que apresentei num Congresso de Investigação Criminal em Março de... 2006:
7. Prevenção, repressão, Estado de direito e o perigo das contaminações
A prevenção primária e a segurança assumem reforçada relevância na actual sociedade de risco e determinam que se torne necessário ponderar a uma nova luz o recurso a meios limitadores dos direitos fundamentais, na defesa relativamente a perigos gerados pela criminalidade organizada ou pelos atentados contra os fundamentos do Estado.
Verificando-se uma perigosa deriva que perpassa por alguns discursos, de instrumentalização do processo penal para finalidades não repressivas, como meio privilegiado para o acesso à informação relevante para a segurança do Estado, contra a qual aqui se quis acentuar o quadro jurídico-legal da investigação criminal, no sentido de que não se pode anexar / subordinar o processo penal a objectivos preventivos da polícia ou dos serviços de informações.
Plano em que importa sublinhar que não há lógica de eficácia que o legitime mas tão só actuações abusivas dos órgãos do Estado, pois a definição dos meios para a prevenção primária e segurança não pode estar nas mãos das estruturas burocráticas do Estado, sejam das polícias sejam das magistraturas, antes deve ser definida legislativamente, no necessário respeito do quadro constitucional, pelos órgãos de soberania democraticamente legitimados para o efeito.
Concretizando, o problema da definição do âmbito de iniciativa própria de investigação criminal dos órgãos de polícia criminal só por abuso pode ser confundido com a eventual necessidade de alargamento dos meios policiais (e fundamentalmente dos serviços de informações) para o cumprimento das respectivas funções constitucionais precípuas.
Os meios excepcionais do processo penal não se destinam à obtenção de informação para a actividade executiva mas à recolha de prova para a acção e julgamento penal, e a eficácia dos mesmos relaciona-se com as finalidades primárias e secundárias do processo penal. A confusão dos procedimentos relativos às duas áreas afigura-se como uma via constitucionalmente ilegítima, que, além de problemática no plano político, apresenta-se como epistemologicamente perigosa, mas, acima de tudo, põe em causa o Estado de direito.
Vertente em que a informação recolhida pela Polícia Judiciária enquanto órgão de polícia criminal através de meios excepcionais que apenas podem ser utilizados, por força da lei, para os fins do processo penal não devem, sem autorização legal expressa, em caso algum ser encaminhadas para outros fins, sejam eles de polícia em sentido estrito, de informações ou defesa.
E esta é uma área em que para evitar os abusos é fundamental uma delimitação funcional e orgânica.
Ou seja a destrinça entre organismos judiciários e policiais, por um lado, e serviços de informações por outro, regulando-se de forma clara na lei as respectivas articulações e deveres de cooperação (que terão de assumir uma clara natureza excepcional).
A legitimidade de intervenções intrusivas admitidas para fins de processos penais perde-se se forem desviadas ou aproveitadas para outros fins. Pelo que não deve ser confundido o espaço de acção de órgãos de polícia criminal e dos serviços de informações da República. Terá que ser a lei a definir os actos materiais colidentes com direitos individuais que podem ser aproveitados para efeitos de informações e defesa do Estado[1], atento, nomeadamente, o princípio sublinhado no art. 18.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que as restrições a direitos e liberdades «só podem ser aplicadas para os fins que forem previstas».
Importa também aqui não confundir controlos administrativos e judiciários, com efeito se estes se justificam em relação às actividades das polícias com os fins do processo penal, já não têm o mesmo sentido para actividades que visem outros fins públicos, em que se impõe aí sim um controlo de entidades administrativas autónomas com competências próprias de fiscalização.
A confusão nesta matéria, mesmo que envolvendo entidades administrativas provenientes das estruturas das magistraturas pode ser perversa a dois níveis:
1) Por um lado a dimensão essencial do controlo tem de ser feito de acordo metodologias e conhecimentos específicos distintos dos fins de repressão criminal, para além de se exigirem estruturas centrais com núcleos fortes, pelo que envolver no caso estruturas dirigidas para os fins do judiciário é negativo em termos operativos;
2) Por outro, o comprometimento de entidades com funções judiciárias (especialmente se forem órgãos de topo) com essas actividades pode também comprometer a defesa da legalidade relativamente a eventuais ilícitos praticados por esses serviços.
[1] O que em certos casos exigiria mesmo a alteração da Constituição, v.g. o art. 34.º, nº 4 da Constituição, «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
Porto (Março de 2006)
Etiquetas: Polícias, separação de funções
07 dezembro 2005
Apontamentos sobre a(s) verdade(s) do judiciário e da política
A recorrente distinção entre responsabilidades judiciariamente reconhecidas (nomeadamente penal e cível) e outras responsabilidades sociais (em particular política) compreende não só a vertente jurídica mas também a factual sobre os juízos quanto aos factos, ao que se passou.
Para a leitura dos efeitos extraprocessuais dos enunciados de facto do procedimentos judiciários, importa destacar que (1) nos mesmos, enquanto actividade social, não é apenas a verdade que está em causa e (2) o princípio da segurança obriga a que exista um momento de encerramento da controvérsia, o caso julgado em que se conheceu o mérito da causa (com afirmação de convicções ou apenas de dúvidas razoáveis) ou mesmo em que este não foi conhecido (por falta de pressupostos processuais, como uma queixa tempestiva, ou por superveniente ocorrência de uma causa extintiva do procedimento, por exemplo por prescrição ou amnistia).
Aquela verdade judiciária embora seja a única relevante para o fim do concreto processo (por exemplo o exercício da pretensão punitiva do Estado por aquele facto quanto àquele arguido) é apenas uma verdade que nem sempre é a epistemicamente mais forte (nomeadamente porque o juízo judiciário é, ainda, essencialmente fundado nas formas de cognição comuns e muitas vezes por razões jurídico-políticas relacionadas com o fim do processo existir material informativo com valor epistémico que não poder ser utilizado).
A questão que se coloca é saber se a verdade judiciária, e em particular do processo penal, pode conviver com outras verdades, nomeadamente afirmadas por outros órgãos do Estado (por exemplo comissões parlamentares de inquérito) ou pela sociedade civil (no quadro de indagações factuais levadas a cabo, por exemplo, no âmbito do jornalismo ou da história).
Os argumentos apresentados no sentido negativo podem ter por referentes interesses públicos ou direitos subjectivos. No plano público era muitas vezes invocada (1) a necessidade de salvaguardar o prestígio do poder judicial e a sua legitimação; e (2) a preservação da independência para evitar influência extra-processual das futuras causas quando o procedimento judicial ainda pode vir a ser accionado ou reactivado. Claramente tem havido uma deflacção da protecção desses interesses públicos por força de uma maior horizontalidade social com reflexos na relação com o Estado e dos crescentes apelos ao escrutínio público dos diferentes poderes estaduais em que se exige a inclusão do judicial (em que diga-se de passagem me parece que no sistema anglo-americano existe uma tradição democrática enformadora muito mais forte do que no continental, mas isso são contas de outro rosário que podem até vir a animar uma discussão no Sine Die).
Quanto aos direitos subjectivos, os limites a supervenientes indagações é muito marcado por perspectivas centradas no direito à paz jurídica (sejam do condenado ou do absolvido, do acusado ou do não acusado), conexas com a protecção da presunção de inocência e seus corolários, em particular o direito a que imputações graves sejam impugnadas no contraditório do processo com o arsenal dos direitos de defesa consagrados na Constituição e na lei, que não têm correspondência com outros quadros de controvérsia e tensão social. Em contraponto, quem defende perspectivas mais restritivas de tais direitos subjectivos, argumenta com o carácter circunscrito do que está em jogo em cada processo (em particular no penal a sujeição a uma pena) e ainda certas aporias geradas por uma limitação mais intensa da liberdade de expressão quanto a factos socialmente mais danosos (porque objecto ou susceptíveis da repressão penal) por comparação com factos menos graves.
A problematização deste tema e dos valores em colisão, bem como sobre a redefinição política dos espaços de controvérsia social sobre factos que foram (estão a ser ou podem vir a ser) objecto de processos judiciais (em especial de processos penais), parece ser hoje uma exigência e será um bom sinal para a democracia que se superem tabus em nome da discussão racional.
A discussão na esfera pública dos valores em confronto constituirá mesmo uma exigência do Estado de direito, sob pena de tratamentos desiguais nesta matéria serem não propriamente fundados em variáveis objectivas e questões de princípio mas estritamente na competência de acção dos envolvidos (a estória sobre o que X fez e suas presumíveis vítimas está encerrada com a decisão judicial, já a estória sobre o que Y fez tem de ser conhecida para além do que o tribunal disse pois esse é um direito das vítimas).
Como nota final sublinhe-se que neste post apenas se pretendeu reflectir sobre a problemática do espaço aberto (ou fechado) para a controvérsia racional sobre factos objecto de processos judiciários, enquanto problema essencial da esfera pública (sobretudo quando se multiplicam os «discursos de verdade»). Outra coisa são as questões relativas a rejeições socio-políticas de afirmações epistémicas do judiciário ou mesmo de dados recolhidos no quadro de indagações judiciárias («aquilo não pode ser verdade», «aquilo tem de ser verdade», «tem de haver uma verdade», «a verdade é esta», «o que importa é»), independentes de uma discussão vinculada a cânones éticos de comunicação e sobretudo independente de qualquer quadro alternativo ao judiciário de verificação e falsificação, ou seja estritas expressões de um poder e uma autoridade (ou se se quiser de afirmação de uma hierarquia).
Para a leitura dos efeitos extraprocessuais dos enunciados de facto do procedimentos judiciários, importa destacar que (1) nos mesmos, enquanto actividade social, não é apenas a verdade que está em causa e (2) o princípio da segurança obriga a que exista um momento de encerramento da controvérsia, o caso julgado em que se conheceu o mérito da causa (com afirmação de convicções ou apenas de dúvidas razoáveis) ou mesmo em que este não foi conhecido (por falta de pressupostos processuais, como uma queixa tempestiva, ou por superveniente ocorrência de uma causa extintiva do procedimento, por exemplo por prescrição ou amnistia).
Aquela verdade judiciária embora seja a única relevante para o fim do concreto processo (por exemplo o exercício da pretensão punitiva do Estado por aquele facto quanto àquele arguido) é apenas uma verdade que nem sempre é a epistemicamente mais forte (nomeadamente porque o juízo judiciário é, ainda, essencialmente fundado nas formas de cognição comuns e muitas vezes por razões jurídico-políticas relacionadas com o fim do processo existir material informativo com valor epistémico que não poder ser utilizado).
A questão que se coloca é saber se a verdade judiciária, e em particular do processo penal, pode conviver com outras verdades, nomeadamente afirmadas por outros órgãos do Estado (por exemplo comissões parlamentares de inquérito) ou pela sociedade civil (no quadro de indagações factuais levadas a cabo, por exemplo, no âmbito do jornalismo ou da história).
Os argumentos apresentados no sentido negativo podem ter por referentes interesses públicos ou direitos subjectivos. No plano público era muitas vezes invocada (1) a necessidade de salvaguardar o prestígio do poder judicial e a sua legitimação; e (2) a preservação da independência para evitar influência extra-processual das futuras causas quando o procedimento judicial ainda pode vir a ser accionado ou reactivado. Claramente tem havido uma deflacção da protecção desses interesses públicos por força de uma maior horizontalidade social com reflexos na relação com o Estado e dos crescentes apelos ao escrutínio público dos diferentes poderes estaduais em que se exige a inclusão do judicial (em que diga-se de passagem me parece que no sistema anglo-americano existe uma tradição democrática enformadora muito mais forte do que no continental, mas isso são contas de outro rosário que podem até vir a animar uma discussão no Sine Die).
Quanto aos direitos subjectivos, os limites a supervenientes indagações é muito marcado por perspectivas centradas no direito à paz jurídica (sejam do condenado ou do absolvido, do acusado ou do não acusado), conexas com a protecção da presunção de inocência e seus corolários, em particular o direito a que imputações graves sejam impugnadas no contraditório do processo com o arsenal dos direitos de defesa consagrados na Constituição e na lei, que não têm correspondência com outros quadros de controvérsia e tensão social. Em contraponto, quem defende perspectivas mais restritivas de tais direitos subjectivos, argumenta com o carácter circunscrito do que está em jogo em cada processo (em particular no penal a sujeição a uma pena) e ainda certas aporias geradas por uma limitação mais intensa da liberdade de expressão quanto a factos socialmente mais danosos (porque objecto ou susceptíveis da repressão penal) por comparação com factos menos graves.
A problematização deste tema e dos valores em colisão, bem como sobre a redefinição política dos espaços de controvérsia social sobre factos que foram (estão a ser ou podem vir a ser) objecto de processos judiciais (em especial de processos penais), parece ser hoje uma exigência e será um bom sinal para a democracia que se superem tabus em nome da discussão racional.
A discussão na esfera pública dos valores em confronto constituirá mesmo uma exigência do Estado de direito, sob pena de tratamentos desiguais nesta matéria serem não propriamente fundados em variáveis objectivas e questões de princípio mas estritamente na competência de acção dos envolvidos (a estória sobre o que X fez e suas presumíveis vítimas está encerrada com a decisão judicial, já a estória sobre o que Y fez tem de ser conhecida para além do que o tribunal disse pois esse é um direito das vítimas).
Como nota final sublinhe-se que neste post apenas se pretendeu reflectir sobre a problemática do espaço aberto (ou fechado) para a controvérsia racional sobre factos objecto de processos judiciários, enquanto problema essencial da esfera pública (sobretudo quando se multiplicam os «discursos de verdade»). Outra coisa são as questões relativas a rejeições socio-políticas de afirmações epistémicas do judiciário ou mesmo de dados recolhidos no quadro de indagações judiciárias («aquilo não pode ser verdade», «aquilo tem de ser verdade», «tem de haver uma verdade», «a verdade é esta», «o que importa é»), independentes de uma discussão vinculada a cânones éticos de comunicação e sobretudo independente de qualquer quadro alternativo ao judiciário de verificação e falsificação, ou seja estritas expressões de um poder e uma autoridade (ou se se quiser de afirmação de uma hierarquia).
Etiquetas: ética da discussão, interesse público, interesses privados, processo penal, separação de funções, verdade