28 maio 2006
A Lei Quadro da Política Criminal – uma lei programática (I)
A publicação da Lei Quadro da Política Criminal, permitiu retomar a análise no Sine Die (aqui) de um diploma cuja concepção já tinha merecido alguns considerandos neste blog (cfr. também de Maia Costa aqui, aqui e aqui e ainda do agora postador 1, 2, 3, 4 e 5).
Num ponto parece fácil o consenso: uma «lei quadro» que não tem, no plano formal e jurídico-constitucional, valor reforçado é insusceptível de vincular a superveniente actividade normativa do parlamento (sejam as «leis sobre política criminal» previstas no art. 7.º ou quaisquer outras leis sobre política criminal).
Mantém-se, por outro lado, o equívoco formal que já tinha sido assinalado aqui, fixar-se (pretensa auto-vinculação?) um procedimento limitador do poder, nomeadamente de iniciativa, da Assembleia é, no mínimo, constitucionalmente duvidoso e relativamente a futura actividade legislativa inócuo (ou seja a obrigatoriedade de proposta do Governo também pode ser desprezada no futuro).
Pelo que, resumindo «bloguísticamente», a lei é sobretudo «programática».
O que não afasta o seu interesse, porque, repetindo-me, «a actuação da justiça, exercida por burocracias profissionais, não pode ganhar prevalência na articulação com os poderes democráticos e a circunstância de nalguns casos os órgãos judiciários realizarem as intenções político-criminais do sistema legal, por exemplo em sede de soluções de diversão e de sanções penais, não ilide antes reforça o postulado da sua subordinação ao programa político definido pelos órgãos de soberania politicamente conformadores e democraticamente legitimados, em particular a Assembleia da República através das suas leis» (aqui onde também se fala de outras condicionantes do contexto constitucional).
Em síntese, mais do que a dimensão normativa desta lei quadro importa identificar as opções programáticas da mesma (já que as normativas resultarão das futuras, e eventuais, leis sobre prioridades de política criminal).
Num ponto parece fácil o consenso: uma «lei quadro» que não tem, no plano formal e jurídico-constitucional, valor reforçado é insusceptível de vincular a superveniente actividade normativa do parlamento (sejam as «leis sobre política criminal» previstas no art. 7.º ou quaisquer outras leis sobre política criminal).
Mantém-se, por outro lado, o equívoco formal que já tinha sido assinalado aqui, fixar-se (pretensa auto-vinculação?) um procedimento limitador do poder, nomeadamente de iniciativa, da Assembleia é, no mínimo, constitucionalmente duvidoso e relativamente a futura actividade legislativa inócuo (ou seja a obrigatoriedade de proposta do Governo também pode ser desprezada no futuro).
Pelo que, resumindo «bloguísticamente», a lei é sobretudo «programática».
O que não afasta o seu interesse, porque, repetindo-me, «a actuação da justiça, exercida por burocracias profissionais, não pode ganhar prevalência na articulação com os poderes democráticos e a circunstância de nalguns casos os órgãos judiciários realizarem as intenções político-criminais do sistema legal, por exemplo em sede de soluções de diversão e de sanções penais, não ilide antes reforça o postulado da sua subordinação ao programa político definido pelos órgãos de soberania politicamente conformadores e democraticamente legitimados, em particular a Assembleia da República através das suas leis» (aqui onde também se fala de outras condicionantes do contexto constitucional).
Em síntese, mais do que a dimensão normativa desta lei quadro importa identificar as opções programáticas da mesma (já que as normativas resultarão das futuras, e eventuais, leis sobre prioridades de política criminal).